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Nota-se que, no plano universal, esses direitos estão muito longe de ser<br />

efetivamente reconhecidos pelos Estados e continuam a ser conceitualmente<br />

inconsistentes – tanto na sua titularidade quanto no seu conteúdo 32 . Certo é que, até<br />

agora, nenhum desses direitos foi codificado mediante um tratado universal, existem<br />

apenas certas proclamações políticas em forma de soft law, como, por exemplo, a<br />

Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, da Assembleia da ONU, de 4 de<br />

dezembro de 1986 33 .<br />

Essa circunstância não significa que os direitos humanos de terceira dimensão<br />

são insignificantes, mas que se trata, em primeiro lugar, de princípios que orientam a<br />

cooperação internacional. Uma vez que a defesa dos direitos humanos se dá com base<br />

em fundamentos mais ou menos sólidos de pretensão, eles são poucos apropriados<br />

para ajudar defensores de direitos humanos que querem tornar imperativos os direitos<br />

de vítimas.<br />

2. Plano regional<br />

No que se refere ao plano regional, essa avaliação é um pouco diferente. Notase<br />

que, em particular, o sistema africano, mais especificamente a Convenção Africana<br />

sobre Direitos Humanos e Direitos dos Povos (ConvAfrDH), de 17 de novembro de<br />

1988, reconhece vários direitos humanos coletivos. A Comissão Africana de Direitos<br />

Humanos (ComAfrDH) até mesmo já demonstrou sua operabilidade em casos<br />

extremos 34 .<br />

No sistema interamericano, destacam-se os direitos dos povos indígenas como<br />

caso principal de direitos humanos coletivos. Graças à jurisprudência da CtIDH,<br />

trata-se de direitos humanos cada vez mais justiciáveis, que realmente oferecem<br />

proteção efetiva a esses grupos vulneráveis 35 . Apesar dessas garantias coletivas, o sistema<br />

interamericano até agora não conhece os demais direitos humanos coletivos. Embora<br />

o “Pacto de San Salvador” preveja no seu art. 11 o direito a um meio ambiente sadio,<br />

este é informado como direito de “toda pessoa” e não como direito coletivo.<br />

32<br />

Cf., por exemplo, Tomuschat, C. Solidarity rights (development, peace, environment, humanitarian assistance). 4<br />

EPIL, 2000, p. 461; Marks, S. The human right to development: between rethoric and reality. 17 Harvard Human Rights<br />

Journal, 2004, p. 137.<br />

33<br />

UN doc. G. A. Res. 41/53 (1986).<br />

34<br />

Vide, acerca do direito a um meio ambiente sadio, art. 24 da ConvAfrDH, o caso do tribo de Ogoni, ComAfrDH, The<br />

Social and Economic Rights Center and the Center for Economic and Social Rights vs. Nigéria, com. n. 155/96 (2001). Vide também:<br />

Dersso, S. A. The jurisprudence of the African Commission on Human Rights and Peoples’ Rights with respect to peoples’<br />

rights. 6 AHRLJ, 2006, p. 358.<br />

35<br />

Ver, para uma boa visão geral, Pasqualuci, J. M. The evolution of international indigenous rights in the Inter-American<br />

Human Rights System. HRLR, 2006, p. 1.<br />

Sven Peterke<br />

137

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