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Caso 4: O senhor A quer ingressar no serviço público do Estado B e, por isso,<br />

precisa passar em concurso. Como o Estado B viveu, por muitos anos, uma<br />

ditadura que expulsou milhares de funcionários públicos que (presumivelmente)<br />

tinham pronunciado opiniões críticas contra o regime, seu recém-eleito governo<br />

democrático estabelece por meio de uma lei, aprovada pelo Legislativo, que os<br />

demitidos têm o direito de voltar às suas vagas sem precisar se submeterem a<br />

concurso. A consequência é que não haverá concursos nos próximos anos. O<br />

senhor A considera a lei discriminatória e baseada igualmente em uma decisão<br />

ideológica. Existe razão nessa alegação<br />

As proibições gerais de discriminação são aquelas que não só protegem um<br />

determinado grupo (mulheres, crianças etc.), mas se aplicam a todas as pessoas. Elas<br />

baseiam-se em uma lista de condições (sexo, língua, cor etc.), mas são, ao mesmo tempo,<br />

formuladas como cláusulas abertas, referindo-se também a “qualquer outra condição”.<br />

Em outras palavras: elas meramente enumeram os motivos de discriminação mais<br />

comuns, sem, contudo, excluir a existência de outros, permitindo, assim, a inclusão de<br />

processos dinâmicos e fenômenos sociais que seus criadores não previram.<br />

I. A distinção entre proibições acessórias e autônomas<br />

Para o defensor de direitos humanos, é fundamental, sob uma perspectiva<br />

técnico-jurídica, conhecer a diferença conceitual entre proibições acessórias e<br />

proibições autônomas, para poder aplicar corretamente as respectivas normas.<br />

1. Proibições acessórias<br />

O termo “acessoriedade” significa que somente os direitos humanos<br />

reconhecidos pelo respectivo tratado são garantidos sem consideração da pessoa.<br />

Portanto, as proibições acessórias “parasitam”: sua violação pressupõe a violação de<br />

outro direito humano, ou seja, dependem ou “vivem” deste 17 . Por isso, elas devem<br />

ser lidas e citadas em conjunto com aquele direito humano cujo âmbito de proteção<br />

é pertinente.<br />

Desse modo, as proibições acessórias são relevantes, por um lado, para impedir<br />

que um direito humano reconhecido pelo tratado em questão seja garantido de forma<br />

17<br />

Cf. Schilling, T. Internationaler Menschenrechtsschutz. Tübingen: Mohr Siebeck, 2004, p. 142.<br />

Sven Peterke<br />

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