06.01.2015 Views

esmpu0002

esmpu0002

esmpu0002

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

período de seis meses depois de a decisão nacional ter sido tomada. Excepcionalmente,<br />

esses requisitos podem não ser aplicados se a lei interna do país envolvido não permitir<br />

um processo jurídico para a proteção do direito ou dos direitos que se afirma violados,<br />

se for negado o acesso a recursos legais internos à parte que alega uma violação do seu<br />

direito, ou se for impedido que a parte esgote os recursos ou se a decisão final sobre<br />

tal recurso for adiada de forma não legal.<br />

Se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aceita um recurso como<br />

válido, examina o mérito 50 . Para esse fim, ela busca informações do governo em<br />

questão, investiga fatos e realiza audiências, das quais tanto o governo quanto o autor<br />

do recurso podem participar. Durante o estudo, a Comissão esforça-se para que as<br />

partes cheguem a uma solução amigável. Se tiver êxito, a Comissão elabora um relatório<br />

e o encaminha ao Secretário-Geral da OEA. Caso uma solução amigável não possa<br />

ser alcançada, da mesma maneira a comissão elabora um relatório com conclusões<br />

de como a disputa se apresenta em sua investigação. Esse relatório é apresentado às<br />

partes envolvidas com a possibilidade facultativa de comentá-lo dentro de três meses.<br />

Durante esse prazo, a disputa pode ser solucionada ou ser apresentada ao tribunal<br />

interamericano de direitos humanos pela comissão ou por uma das partes.<br />

b. Corte Interamericana de Direitos Humanos<br />

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) é composta por<br />

sete juízes, eleitos por seis anos, por escrutínio secreto na Assembleia Geral da OEA<br />

pelos Estados-Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos (ConvADH).<br />

Uma reeleição é possível. O direito a proposta e a voto na eleição dos juízes não está<br />

disponível para todos os Estados-Membros da OEA, mas limitado aos Estados-Partes<br />

da Convenção. Entretanto, um Estado-Parte pode sugerir um candidato que seja<br />

cidadão de um país da OEA que não tenha ratificado a convenção.<br />

A Corte exerce competência decisiva sobre o Estado-Parte, desde que este não<br />

somente tenha ratificado o TIADH, mas também tenha entregue uma declaração<br />

de que obrigatoriamente reconhece a jurisdição da corte em todas as interpretações<br />

ou aplicações da convenção relacionadas ao assunto como ipso facto, sem a<br />

necessidade de acordos especiais (ConvADH, art. 62, I). Tal declaração pode ser feita<br />

necessariamente sob condições de reciprocidade, por um determinado período ou<br />

para determinados casos (ConvADH, art. 62, II). Em adição, o tribunal tem poder<br />

para julgar interpretações da ConvADH ou de outras que digam respeito à proteção<br />

dos direitos humanos nos acordos dos países americanos envolvidos.<br />

50<br />

Vide também, para detalhes, a parte 2, §§ 11 e 12, deste Manual.<br />

Hans-Joachim Heintze<br />

75

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!