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Os contenciosos internacionais nunca prescindem da regra sobre prévio<br />

esgotamento de recursos internos. Essa regra é uma das mais antigas do direito<br />

internacional e se aplica como pré-condição para que a demanda de um particular<br />

seja levada a foros internacionais. Sua função é evitar que órgãos internacionais se<br />

transformem em meras “instâncias recursais internas”. A competência dos órgãos<br />

internacionais – até mesmo em matéria de direitos humanos – sempre foi vista<br />

como complementar à competência das instâncias internas. Isso porque o direito<br />

internacional deve garantir o mínimo de autonomia para que os Estados, no seu<br />

âmbito interno, deem uma resposta à demanda que lhes é submetida.<br />

O prévio esgotamento de recursos internos tem sido relativizado na prática dos<br />

vários órgãos de proteção internacional dos direitos humanos em razão especialmente<br />

de as violações nesse campo exigirem uma leitura heterodoxa da regra como era<br />

aplicada tradicionalmente no direito internacional.<br />

Muitas vezes, não há como esgotar recursos internos, porque esses são<br />

negados à vítima. Veda-se, por exemplo, o direito de petição ou o direito a recorrer.<br />

Outras vezes, os recursos internos disponíveis não podem ser exercidos; é o caso<br />

de um estrangeiro que não pode ter acesso a cortes internas. Ainda os recursos<br />

internos precisam ser entendidos como esgotados quando a justiça de um Estado é<br />

tão morosa que impede uma reposta (afirmativa ou negativa) à demanda proposta<br />

por uma vítima.<br />

Desse modo, os órgãos internacionais costumam flexibilizar a aplicação da<br />

regra, porém nunca a descartam por completo. Ela possui uma importância ímpar<br />

como regra processual de admissibilidade de demandas e sua exigência inviabiliza<br />

muitos dos conflitos que poderiam existir entre autoridades internas e internacionais<br />

caso simplesmente não existisse.<br />

2. Admissibilidade de comunicações individuais perante órgãos<br />

convencionais<br />

Dos mecanismos globais convencionais, merecem ser citados, como<br />

exemplo, os requisitos de admissibilidade existentes para petições apresentadas ao<br />

Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. O exemplo se justifica<br />

neste capítulo porque se trata de um dos poucos Comitês cuja competência o Brasil<br />

reconhece e que analisa comunicações individuais 34 . Nesse contexto, portanto, o<br />

34<br />

A competência do Comitê para analisar casos individuais foi reconhecida pelo Brasil com a aceitação do Protocolo<br />

Facultativo sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto n. 4.316, de 30.7.2002).<br />

Evidentemente, o Brasil também faz parte da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a<br />

Mulher (Decreto n. 4.377, de 13.9.2002).<br />

210 George Rodrigo Bandeira Galindo

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