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abuso do monopólio estatal, e, por isso, em primeiro lugar, destinadas a proteger<br />

pessoas contra tais excessos. Enquanto essa função de defesa continua a ser a mais<br />

importante, é ao mesmo tempo mister tomar consciência do fato de que direitos<br />

humanos são também ameaçados por vários outros entes – pessoas privadas, grupos<br />

não governamentais ou corporações transnacionais. Diante desse pano de fundo,<br />

torna-se cada vez mais importante a função protetora de direitos humanos em<br />

relação a esses agentes, na medida em que obriga os Estados a tomarem as medidas<br />

apropriadas para que seres humanos não se tornem vítimas deles. Portanto, observase<br />

que o Estado é tanto potencial violador dos direitos humanos como também seu<br />

principal garantidor.<br />

O presente capítulo analisa sob quais pressupostos o Estado tem de assumir a<br />

responsabilidade por violações de direitos humanos, seja por ato, seja por omissão,<br />

e de que modo o DIDH obriga outros atores a respeitá-los, assim tecendo uma<br />

discussão mais detalhada, no § 5, sobre os principais modos de obrigação que<br />

emanam dos direitos humanos internacionais.<br />

I. O Estado<br />

Vários tratados de direitos humanos articulam expressis verbis a obrigação<br />

dupla do Estado a não só respeitar, mas também garantir os direitos contidos neles.<br />

A ConvADH, por exemplo, estipula no seu art. 1° (1) que “Os Estados-Partes nesta<br />

Convenção comprometem-se a respeitar os direitos humanos e liberdades nela<br />

reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício [...]”. De forma semelhante, o art.<br />

2° (1) do PIDCP prevê que “Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se<br />

a respeitar e garantir [...] os direitos reconhecidos [nele]”. Será visto, adiante, quais<br />

as formas de obrigações que emanam desses deveres abstratos. Neste ponto, apenas<br />

deve interessar o simples fato de que os Estados não podem ser responsabilizados por<br />

todos os atos sofridos por indivíduos sob sua jurisdição, uma vez que sua esfera de<br />

influência é limitada. Portanto, tem que existir certas regras que definam sob quais<br />

condições o Estado tem de assumir a responsabilidade por ingerências no âmbito de<br />

proteção de direitos humanos.<br />

1. Violações de direitos humanos como atos ilícitos<br />

internacionais<br />

A princípio, os Estados apenas podem ser responsabilizados caso eles próprios<br />

houverem violado uma obrigação emanada do DIDH. O problema é que o Estado<br />

Sven Peterke<br />

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