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À primeira vista, a questão da titularidade dos direitos humanos não parece<br />

causar maiores problemas. Já a qualificação desses direitos com o adjetivo “humano”<br />

aponta para a circunstância de que são conferidos ou a indivíduos ou a grupos de<br />

indivíduos. Contudo, tal constatação, embora não seja falsa, é pouco precisa. Por um<br />

lado, vale evocar que também pessoas jurídicas podem ser protegidas pelos direitos<br />

humanos. Por outro, é mister tomar consciência do fato de que nem todos os direitos<br />

denominados “individuais” ou “coletivos” podem ser perseguidos judicialmente<br />

pelas vítimas no plano internacional. Pergunta-se, portanto, se “direitos” que não<br />

implicam respectivas ações judiciais podem ser considerados verdadeiros direitos,<br />

ou, não sendo o caso, se não seria mais adequado falar-se de meras obrigações que<br />

reconheçam indivíduos e/ou grupos de indivíduos como beneficiários, porém não<br />

como “titulares”.<br />

A análise dessas colocações apresenta uma dimensão prática, pois também<br />

implica a pergunta: até que ponto essas garantias jurídicas podem ser utilizadas<br />

como fundamentos de pretensões para defender vítimas de violações de direitos<br />

humanos. Por isso, tal questão merece atenção neste Manual Prático.<br />

I. Direitos vs. obrigações<br />

São duas, a princípio, as interpretações possíveis para o termo jurídico<br />

“direito”: a primeira é entender “direito” no sentido objetivo, como o conjunto<br />

das normas vigentes, assim incluindo direitos que não podem ser reivindicados<br />

judicialmente por seus beneficiários, uma vez que estabeleceriam meramente<br />

obrigações. A outra é diferenciar entre normas de direito, em geral, e direitos<br />

subjetivos, em especial, como garantias que podem ser perseguidas por via judicial.<br />

Há a ideia de que só essas últimas normas possuem a qualidade de “verdadeiros”<br />

direitos humanos, porque apenas nesse caso seria justificado identificar a pessoa<br />

humana como seu titular .<br />

Embora essa noção seja questionável e não reflita a opinião da “doutrina<br />

moderna”, faz muito sentido, sob a perspectiva prática do defensor de direitos<br />

humanos, distinguir entre a pessoa humana (1) como titular desses direitos<br />

<br />

Cf. Vierdag, E. W. The legal nature of rights granted by the International Covenant on Economic, Social and Cultural<br />

Rights. In: IX Nybil, 1978, p. 76ss. Cf. também, no que se refere ao status jurídico de indivíduos no direito internacional<br />

público: Partsch, K.-J. Individuals in international law. In: Bernhardt, R. (Ed.). II Epil, North Holland: Elsevier, 1995,<br />

p. 958; Higgins, R. Conceptual thinking about the individual and international law. 4 British Journal of International Studies,<br />

1978, p. 1.<br />

128 Sven Peterke

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