boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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em conta corrente, e penhora de faturamento. Penhora de faturamento é penhora sobre ingr<strong>es</strong>sos futuros. Assim sendo, o<br />
encargo de reter futuros ingr<strong>es</strong>sos de recursos não é o m<strong>es</strong>mo que encargo de fiel depositário, pois no momento em que há<br />
a d<strong>es</strong>ignação não existe depósito algum Concedo a ordem de habeas corpus. É o voto´”<br />
Assim colocado, independentemente de qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> relacionadas, v.g., com a regra do art. 677 do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil,<br />
com o caráter ex<strong>tr</strong>emo e excepcional da medida judicial em qu<strong>es</strong>tão, em cujos d<strong>es</strong>dobramentos, aliás, não se percebe a<br />
pr<strong>es</strong>ença de advogado etc., certo é que a matéria de fundo é de índole proc<strong>es</strong>sual civil e civil (art. 652 do Código Civil).<br />
Transmudou-se, deliberadamente, não a partir da demons<strong>tr</strong>ação de conduta típica, a não continuidade do pagamento, para<br />
a <strong>es</strong>fera penal, mediante um arranjo punitivo. Seguiu-se o intuito acusatório, diga-se, por analogia, porquanto nas<br />
circunstâncias a conduta a<strong>tr</strong>ibuída ao recorrido não atende à moldura do art. 330 do Código Penal.<br />
N<strong>es</strong>sas condiçõ<strong>es</strong>, alinho-me às razõ<strong>es</strong> adotadas em primeiro grau de jurisdição, para votar no sentido do não provimento<br />
da apelação e da confirmação da r. sentença.<br />
Custas inexigíveis (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/1996).<br />
Vitória, 04 de novembro de 2012<br />
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
EMENTA<br />
APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. DESOBEDIENCIA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA REJEITADA.<br />
SENTENÇA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO.<br />
Acórdão<br />
Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, negar<br />
provimento à apelação, na forma da ementa que integra o julgado.<br />
Vitória, 04 de novembro de 2012<br />
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA<br />
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL<br />
3 - 0000308-05.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000308-0/01) PEDRO SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON<br />
VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).<br />
Proc<strong>es</strong>so n.º 0000308-05.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus<br />
Recorrente : PEDRO SILVA DOS SANTOS<br />
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
Relator : Juiz <strong>Federal</strong> PABLO COELHO CHARLES GOMES<br />
E M E N T A