boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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Boaventura João Andrade<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
Assinado ele<strong>tr</strong>onicamente<br />
26 - 0003666-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003666-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MARIA MIRANDA (ADVOGADO: MANOELA<br />
MELLO SARCINELLI.).<br />
Proc<strong>es</strong>so n.º 0003666-47.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória<br />
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
Recorrida: MARIA MIRANDA<br />
Relator: Juiz <strong>Federal</strong> BOAVENTURA JOÃO ANDRADE<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE<br />
LABORAL TOTAL E DEFINITIVA VERIFICADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br />
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />
Este recurso inominado foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS às fls. 88-91, em razão<br />
de sentença que julgou procedente o pedido de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 08.04.2010 -<br />
data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. Sustenta o recorrente, em sínt<strong>es</strong>e, que os benefícios por incapacidade possuem<br />
caráter substitutivo, d<strong>es</strong>tinando-se a acobertar o risco social da incapacidade impeditiva do exercício de atividade habitual<br />
garantidora da subsistência. Aduz, ou<strong>tr</strong>ossim, que a recorrida exerceu atividade remunerada de forma ininterrupta até, no<br />
mínimo, agosto de 2011, o que obsta a re<strong>tr</strong>oação da DIB à data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, sob pena ensejar<br />
enriquecimento sem causa. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença,<br />
fixando-se como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data da sentença.<br />
As con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> foram apr<strong>es</strong>entadas às fls. 98-103.<br />
A matéria con<strong>tr</strong>oversa nos autos diz r<strong>es</strong>peito à fixação da DIB.<br />
Com efeito, os Tribunais não têm apr<strong>es</strong>entado uniformidade de entendimento quanto ao termo inicial dos benefícios<br />
decorrent<strong>es</strong> de incapacidade. Importa, d<strong>es</strong>tacar, contudo, o posicionamento que vem sendo adotado pela TNU – Turma<br />
Nacional de Uniformização ao enfrentar o tema. Confira-se:<br />
EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO<br />
MAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA.<br />
PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por<br />
incapacidade, seja no de pr<strong>es</strong>tação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o<br />
médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir ou<strong>tr</strong>os elementos nos autos para sua fixação (Precedente:<br />
PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, se a perícia constatar a existência da<br />
incapacidade em momento anterior a <strong>es</strong>te pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do<br />
ajuizamento do feito, se não houver requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento<br />
anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o<br />
princípio do livre convencimento motivado que permite ao magis<strong>tr</strong>ado a fixação da data de início do benefício mediante a<br />
análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º<br />
0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz <strong>Federal</strong> Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipót<strong>es</strong>e em que a sentença,<br />
mantida pelo acórdão, d<strong>es</strong>tacou: “Regis<strong>tr</strong>e-se, por fim, que o início do benefício deve corr<strong>es</strong>ponder à data do ajuizamento<br />
da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informaçõ<strong>es</strong> pr<strong>es</strong>tadas, a data<br />
do início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de<br />
elementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3.<br />
Recurso conhecido e provido. (PEDIDO 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO<br />
AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.) (grifo nosso)<br />
E, ainda, não se pode olvidar o teor da Súmula nº 22 da m<strong>es</strong>ma TNU, segundo a qual: “Se a prova pericial realizada em<br />
juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, <strong>es</strong>ta é o termo inicial do benefício<br />
assistencial”.<br />
No caso em apreço, o perito do Juízo foi categórico ao afirmar que na data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, a dizer,<br />
08.04.2010 (fl. 17), a incapacidade possivelmente existia (fl. 46, qu<strong>es</strong>ito nº 7.1). Logo, correta a fixação da DIB coincidente<br />
com aquela data.<br />
Nou<strong>tr</strong>o vértice, não há que se falar em enriquecimento sem causa. A manutenção de vínculo laboral durante o período em<br />
que já se encon<strong>tr</strong>ava incapacitada para o exercício de atividade laborativa habitual não milita em d<strong>es</strong>favor da recorrida,<br />
porquanto, ante a negativa da autarquia previdenciária de conc<strong>es</strong>são do benefício previdenciário postulado, ou<strong>tr</strong>a alternativa<br />
não lhe r<strong>es</strong>tou senão <strong>tr</strong>abalhar, sob pena de indigência.<br />
Consoante bem lançado pelo magis<strong>tr</strong>ado sentenciante, “(...) o <strong>tr</strong>abalho remunerado em período em que at<strong>es</strong>tada a<br />
incapacidade não pr<strong>es</strong>supõe aptidão física, mormente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da<br />
incapacidade. Muito ao con<strong>tr</strong>ário, <strong>tr</strong>abalhar doente prejudica a saúde do obreiro e o próprio <strong>tr</strong>abalho. O exercício de<br />
atividade laborativa sem condiçõ<strong>es</strong> de saúde não pode prejudicar o segurado, ainda mais considerando a nec<strong>es</strong>sidade de<br />
manutenção do próprio sustento”.<br />
No m<strong>es</strong>mo sentido já decidiu a TNU:<br />
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. ATIVIDADE LABORAL.<br />
JURISPRUDÊNCIA DA TNU NA LINHA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pretende o INSS