17.04.2013 Views

boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

7. Quanto ao prequ<strong>es</strong>tionamento do INSS no que diz r<strong>es</strong>peito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que<br />

<strong>tr</strong>atam os artigos 194, Parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e dis<strong>tr</strong>ibutividade); artigo<br />

195, § 5º (prévia fonte de custeio), arts. 2º e 44 (princípio da separação de poder<strong>es</strong>); bem como o artigo 34, Parágrafo<br />

único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegaçõ<strong>es</strong>. Não há que se falar em violação<br />

d<strong>es</strong>t<strong>es</strong> dispositivos, visto que o entendimento do Juízo foi alcançado tendo-se em conta os meios de interpretação da norma<br />

(hermenêutica), da jurisprudência, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento, que<br />

são peculiar<strong>es</strong> ao magis<strong>tr</strong>ado.<br />

8. O parecer socioeconômico (fls. 57/59) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela recorrida (77 anos<br />

de idade), seu marido (77 anos de idade) e sua filha (50 anos de idade), é o benefício de aposentadoria por idade no valor<br />

de um salário mínimo recebido pelo <strong>es</strong>poso da recorrida (vide fl. 67). Deve-se, portanto, com base na interpretação<br />

sistemática, ser d<strong>es</strong>considerada a aposentadoria do m<strong>es</strong>mo no cálculo da renda per capita. R<strong>es</strong>ta, por conseguinte,<br />

preenchido o requisito objetivo para a conc<strong>es</strong>são do benefício de amparo assistencial, visto que a renda per capita é nula. É<br />

possível verificar que a c<strong>es</strong>sação do benefício assistencial realizado pelo INSS é, evidentemente, indevida.<br />

9. Sendo assim, ao verificar que a autora preenchia, no momento da c<strong>es</strong>sação indevida realizada pela autarquia federal,<br />

todos os requisitos para o aferimento do benefício assistencial, não merecem guarida os argumentos apr<strong>es</strong>entados no<br />

pedido recursal do INSS.<br />

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da<br />

condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados<br />

Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

41 - 0000456-50.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000456-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x PAULO ROBERTO CARDOSO (ADVOGADO: MARIA REGINA<br />

COUTO ULIANA.).<br />

1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator<br />

PROCESSO: 0000456-50.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000456-0/01)<br />

E M E N T A<br />

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO<br />

ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –<br />

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. O proc<strong>es</strong>so permaneceu sobr<strong>es</strong>tado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil. En<strong>tr</strong>etanto, o referido<br />

dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobr<strong>es</strong>tamento de recursos ex<strong>tr</strong>aordinários. Assim sendo, não há óbice ao<br />

julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.<br />

2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 91/95, que julgou procedente o pedido<br />

inicial, condenando a autarquia ao r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada à parte autora,<br />

d<strong>es</strong>de a data da suspensão adminis<strong>tr</strong>ativa. Alega o INSS, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que não se verifica o requisito objetivo<br />

de miserabilidade do recorrido, não sendo devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.<br />

Assim, aduz que a renda da aposentadoria por invalidez da genitora (repr<strong>es</strong>entante) não deve ser excluída do cômputo para<br />

cálculo da renda per capita.<br />

3. Os requisitos do benefício pleiteado encon<strong>tr</strong>am-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício será<br />

concedido à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condição<br />

de portadora de deficiência da parte autora é fato incon<strong>tr</strong>overso nos autos.<br />

4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer<br />

membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.<br />

5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso<br />

possibilitando a d<strong>es</strong>consideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por<br />

ou<strong>tr</strong>os membros da família do inter<strong>es</strong>sado, para fins de cálculo da renda per capita.<br />

6. O entendimento con<strong>tr</strong>ário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que<br />

deve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família para<br />

fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que<br />

aquele que nunca con<strong>tr</strong>ibuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de<br />

percepção do m<strong>es</strong>mo benefício por ou<strong>tr</strong>o idoso da família, ao passo que aquele que con<strong>tr</strong>ibuiu para o INSS e percebe, na<br />

velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio<br />

constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limit<strong>es</strong> da razoabilidade. Portanto, deve ser d<strong>es</strong>considerada a aposentadoria<br />

por invalidez da genitora no cálculo da renda per capita.<br />

7. Tal entendimento <strong>es</strong>tá em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda<br />

mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de idade não

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!