boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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7. Quanto ao prequ<strong>es</strong>tionamento do INSS no que diz r<strong>es</strong>peito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que<br />
<strong>tr</strong>atam os artigos 194, Parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e dis<strong>tr</strong>ibutividade); artigo<br />
195, § 5º (prévia fonte de custeio), arts. 2º e 44 (princípio da separação de poder<strong>es</strong>); bem como o artigo 34, Parágrafo<br />
único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegaçõ<strong>es</strong>. Não há que se falar em violação<br />
d<strong>es</strong>t<strong>es</strong> dispositivos, visto que o entendimento do Juízo foi alcançado tendo-se em conta os meios de interpretação da norma<br />
(hermenêutica), da jurisprudência, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento, que<br />
são peculiar<strong>es</strong> ao magis<strong>tr</strong>ado.<br />
8. O parecer socioeconômico (fls. 57/59) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela recorrida (77 anos<br />
de idade), seu marido (77 anos de idade) e sua filha (50 anos de idade), é o benefício de aposentadoria por idade no valor<br />
de um salário mínimo recebido pelo <strong>es</strong>poso da recorrida (vide fl. 67). Deve-se, portanto, com base na interpretação<br />
sistemática, ser d<strong>es</strong>considerada a aposentadoria do m<strong>es</strong>mo no cálculo da renda per capita. R<strong>es</strong>ta, por conseguinte,<br />
preenchido o requisito objetivo para a conc<strong>es</strong>são do benefício de amparo assistencial, visto que a renda per capita é nula. É<br />
possível verificar que a c<strong>es</strong>sação do benefício assistencial realizado pelo INSS é, evidentemente, indevida.<br />
9. Sendo assim, ao verificar que a autora preenchia, no momento da c<strong>es</strong>sação indevida realizada pela autarquia federal,<br />
todos os requisitos para o aferimento do benefício assistencial, não merecem guarida os argumentos apr<strong>es</strong>entados no<br />
pedido recursal do INSS.<br />
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da<br />
condenação.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados<br />
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa<br />
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
41 - 0000456-50.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000456-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x PAULO ROBERTO CARDOSO (ADVOGADO: MARIA REGINA<br />
COUTO ULIANA.).<br />
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator<br />
PROCESSO: 0000456-50.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000456-0/01)<br />
E M E N T A<br />
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO<br />
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –<br />
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />
1. O proc<strong>es</strong>so permaneceu sobr<strong>es</strong>tado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil. En<strong>tr</strong>etanto, o referido<br />
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobr<strong>es</strong>tamento de recursos ex<strong>tr</strong>aordinários. Assim sendo, não há óbice ao<br />
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.<br />
2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 91/95, que julgou procedente o pedido<br />
inicial, condenando a autarquia ao r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada à parte autora,<br />
d<strong>es</strong>de a data da suspensão adminis<strong>tr</strong>ativa. Alega o INSS, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que não se verifica o requisito objetivo<br />
de miserabilidade do recorrido, não sendo devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.<br />
Assim, aduz que a renda da aposentadoria por invalidez da genitora (repr<strong>es</strong>entante) não deve ser excluída do cômputo para<br />
cálculo da renda per capita.<br />
3. Os requisitos do benefício pleiteado encon<strong>tr</strong>am-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício será<br />
concedido à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condição<br />
de portadora de deficiência da parte autora é fato incon<strong>tr</strong>overso nos autos.<br />
4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer<br />
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.<br />
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso<br />
possibilitando a d<strong>es</strong>consideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por<br />
ou<strong>tr</strong>os membros da família do inter<strong>es</strong>sado, para fins de cálculo da renda per capita.<br />
6. O entendimento con<strong>tr</strong>ário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que<br />
deve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família para<br />
fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que<br />
aquele que nunca con<strong>tr</strong>ibuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de<br />
percepção do m<strong>es</strong>mo benefício por ou<strong>tr</strong>o idoso da família, ao passo que aquele que con<strong>tr</strong>ibuiu para o INSS e percebe, na<br />
velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio<br />
constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limit<strong>es</strong> da razoabilidade. Portanto, deve ser d<strong>es</strong>considerada a aposentadoria<br />
por invalidez da genitora no cálculo da renda per capita.<br />
7. Tal entendimento <strong>es</strong>tá em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda<br />
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de idade não