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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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158 - 0001887-28.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001887-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA<br />

FEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x Juiz <strong>Federal</strong> do 2º Juizado Especial <strong>Federal</strong> x ELIAS<br />

VIEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS.).<br />

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001887-28.2008.4.02.5050/01<br />

IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF<br />

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES<br />

LISTISCONSORTE PASSIVO: ELIAS VIEIRA DOS SANTOS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

VOTO<br />

Trata-se de mandado de segurança impe<strong>tr</strong>ado pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> – CEF em face de ato tido por coator<br />

praticado pelo Juízo <strong>Federal</strong> do 2º Juizado Especial <strong>Federal</strong> de Vitória/ES, que, nos autos da ação originária (Proc<strong>es</strong>so n.º<br />

0001887-28.2008.4.02.5050), negou seguimento ao recurso inominado interposto pela ora impe<strong>tr</strong>ante, por considerá-lo<br />

d<strong>es</strong>erto.<br />

Em sua decisão, a autoridade impe<strong>tr</strong>ada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei n.º<br />

9.028/1995, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001, por força da vinculação ao entendimento adotado<br />

pelo STF no julgamento da ADI n.º 2.736, no qual r<strong>es</strong>tou sedimentado que medida provisória não pode disciplinar matéria<br />

proc<strong>es</strong>sual, ainda que editada ant<strong>es</strong> do advento da EC n.º 32/01. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma isentiva e<br />

considerando que a CEF não recolheu o preparo recursal, o juízo impe<strong>tr</strong>ado concluiu que o recurso inominado <strong>es</strong>tava<br />

d<strong>es</strong>erto e, por conseguinte, negou-lhe seguimento.<br />

Em face d<strong>es</strong>sa decisão, insurge-se o impe<strong>tr</strong>ante por meio do pr<strong>es</strong>ente mandado de segurança, no qual requer,<br />

liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, em sede definitiva, a “cassação” do provimento que negou seguimento ao<br />

recurso inominado.<br />

Às fls. 214/216, consta decisão que deferiu o pedido liminar postulado, suspendendo a decisão judicial impugnada para<br />

determinar que a autoridade coatora se abstiv<strong>es</strong>se de negar seguimento ao recurso inominado da CAIXA por motivo de<br />

falta de preparo.<br />

Notificada, a autoridade não pr<strong>es</strong>tou informaçõ<strong>es</strong>.<br />

Manif<strong>es</strong>tação do Ministério Público <strong>Federal</strong> às fls. 230.<br />

É o sucinto relatório. Passo a proferir voto.<br />

O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas<br />

data, quando o r<strong>es</strong>ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de p<strong>es</strong>soa jurídica no<br />

exercício de a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> do Poder Público.<br />

Sua previsão se encon<strong>tr</strong>a no art. 5º, LXIX, da Constituição <strong>Federal</strong> de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias<br />

individuais de índole proc<strong>es</strong>sual d<strong>es</strong>tinados a serem manejados con<strong>tr</strong>a abuso de poder derivado da atuação dos<br />

repr<strong>es</strong>entant<strong>es</strong> da adminis<strong>tr</strong>ação pública em sentido amplo, en<strong>tr</strong>e os quais se inclui o juiz.<br />

No exercício da função jurisdicional, o magis<strong>tr</strong>ado exerce parcela do poder do Estado e, n<strong>es</strong>sa função, deve r<strong>es</strong>peito,<br />

sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no d<strong>es</strong>empenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se da<br />

interpretação da norma legal, <strong>es</strong>tabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca da<br />

solução justa aplicável ao caso concreto.<br />

Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se <strong>tr</strong>atar de<br />

decisão judicial <strong>tr</strong>ansitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipót<strong>es</strong>e sui generis, já que a parte ora impe<strong>tr</strong>ante<br />

chegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo a<br />

quo.<br />

Em face d<strong>es</strong>ta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental, visto<br />

que não há previsão legal de ou<strong>tr</strong>a medida proc<strong>es</strong>sual cabível.<br />

Dito isto, passo à análise do mérito do mandamus.<br />

A Emenda Constitucional n.º 32, de 12.09.2001, instituiu rol expr<strong>es</strong>so de limitação de matérias reguláveis por meio de<br />

medidas provisórias. No elenco de vedaçõ<strong>es</strong>, incluiu, no bojo do art.62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da CR/88, a regulação de<br />

matéria relativa a direito proc<strong>es</strong>sual civil.<br />

A partir da alteração, portanto, afigura-se inconstitucional a edição de qualquer medida provisória que <strong>tr</strong>ate, den<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>as<br />

matérias, de direito proc<strong>es</strong>sual civil.

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