boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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158 - 0001887-28.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001887-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x Juiz <strong>Federal</strong> do 2º Juizado Especial <strong>Federal</strong> x ELIAS<br />
VIEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS.).<br />
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001887-28.2008.4.02.5050/01<br />
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF<br />
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES<br />
LISTISCONSORTE PASSIVO: ELIAS VIEIRA DOS SANTOS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
VOTO<br />
Trata-se de mandado de segurança impe<strong>tr</strong>ado pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> – CEF em face de ato tido por coator<br />
praticado pelo Juízo <strong>Federal</strong> do 2º Juizado Especial <strong>Federal</strong> de Vitória/ES, que, nos autos da ação originária (Proc<strong>es</strong>so n.º<br />
0001887-28.2008.4.02.5050), negou seguimento ao recurso inominado interposto pela ora impe<strong>tr</strong>ante, por considerá-lo<br />
d<strong>es</strong>erto.<br />
Em sua decisão, a autoridade impe<strong>tr</strong>ada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei n.º<br />
9.028/1995, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001, por força da vinculação ao entendimento adotado<br />
pelo STF no julgamento da ADI n.º 2.736, no qual r<strong>es</strong>tou sedimentado que medida provisória não pode disciplinar matéria<br />
proc<strong>es</strong>sual, ainda que editada ant<strong>es</strong> do advento da EC n.º 32/01. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma isentiva e<br />
considerando que a CEF não recolheu o preparo recursal, o juízo impe<strong>tr</strong>ado concluiu que o recurso inominado <strong>es</strong>tava<br />
d<strong>es</strong>erto e, por conseguinte, negou-lhe seguimento.<br />
Em face d<strong>es</strong>sa decisão, insurge-se o impe<strong>tr</strong>ante por meio do pr<strong>es</strong>ente mandado de segurança, no qual requer,<br />
liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, em sede definitiva, a “cassação” do provimento que negou seguimento ao<br />
recurso inominado.<br />
Às fls. 214/216, consta decisão que deferiu o pedido liminar postulado, suspendendo a decisão judicial impugnada para<br />
determinar que a autoridade coatora se abstiv<strong>es</strong>se de negar seguimento ao recurso inominado da CAIXA por motivo de<br />
falta de preparo.<br />
Notificada, a autoridade não pr<strong>es</strong>tou informaçõ<strong>es</strong>.<br />
Manif<strong>es</strong>tação do Ministério Público <strong>Federal</strong> às fls. 230.<br />
É o sucinto relatório. Passo a proferir voto.<br />
O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas<br />
data, quando o r<strong>es</strong>ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de p<strong>es</strong>soa jurídica no<br />
exercício de a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> do Poder Público.<br />
Sua previsão se encon<strong>tr</strong>a no art. 5º, LXIX, da Constituição <strong>Federal</strong> de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias<br />
individuais de índole proc<strong>es</strong>sual d<strong>es</strong>tinados a serem manejados con<strong>tr</strong>a abuso de poder derivado da atuação dos<br />
repr<strong>es</strong>entant<strong>es</strong> da adminis<strong>tr</strong>ação pública em sentido amplo, en<strong>tr</strong>e os quais se inclui o juiz.<br />
No exercício da função jurisdicional, o magis<strong>tr</strong>ado exerce parcela do poder do Estado e, n<strong>es</strong>sa função, deve r<strong>es</strong>peito,<br />
sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no d<strong>es</strong>empenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se da<br />
interpretação da norma legal, <strong>es</strong>tabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca da<br />
solução justa aplicável ao caso concreto.<br />
Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se <strong>tr</strong>atar de<br />
decisão judicial <strong>tr</strong>ansitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipót<strong>es</strong>e sui generis, já que a parte ora impe<strong>tr</strong>ante<br />
chegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo a<br />
quo.<br />
Em face d<strong>es</strong>ta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental, visto<br />
que não há previsão legal de ou<strong>tr</strong>a medida proc<strong>es</strong>sual cabível.<br />
Dito isto, passo à análise do mérito do mandamus.<br />
A Emenda Constitucional n.º 32, de 12.09.2001, instituiu rol expr<strong>es</strong>so de limitação de matérias reguláveis por meio de<br />
medidas provisórias. No elenco de vedaçõ<strong>es</strong>, incluiu, no bojo do art.62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da CR/88, a regulação de<br />
matéria relativa a direito proc<strong>es</strong>sual civil.<br />
A partir da alteração, portanto, afigura-se inconstitucional a edição de qualquer medida provisória que <strong>tr</strong>ate, den<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>as<br />
matérias, de direito proc<strong>es</strong>sual civil.