boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA<br />
FAMILIAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, con<strong>tr</strong>a a sentença de fl. 69/71 que julgou<br />
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. Em suas razõ<strong>es</strong> (fls. 119/122), a recorrente sustenta que<br />
possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, pois teria comprovado o exercício de atividade rural, em regime de<br />
economia familiar, pelo período de carência exigido por lei. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 72/82.<br />
Em primeiro lugar, é importante r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o <strong>tr</strong>abalhador rural referido na<br />
alínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da m<strong>es</strong>ma lei, além de comprovar a idade mínima (55<br />
anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período<br />
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente<br />
à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser<br />
comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º<br />
da Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condiçõ<strong>es</strong> em que são exercidas as atividad<strong>es</strong> rurícolas, não se<br />
deve exigir rigor ex<strong>tr</strong>emo na comprovação d<strong>es</strong>te <strong>tr</strong>abalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art.<br />
11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.<br />
Nos termos da jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, para fins de obtenção de aposentadoria<br />
rural por idade, além dos requisitos da idade e do tempo de serviço, exige a lei a comprovação do exercício do labor rural<br />
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício. A parte autora completou 55<br />
anos em 1994, devendo preencher, assim, o período de carência de 72 m<strong>es</strong><strong>es</strong> (6 anos), nos termos do art. 142 da Lei nº<br />
8.213/91.<br />
A título de início de prova material, a recorrente colacionou aos autos os seguint<strong>es</strong> documentos: certidão de casamento<br />
constando seu marido como lavrador (fl.14) e documentação referente à filiação dele ao Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong><br />
Rurais (fls. 16/18). Contudo, o INSS alega que a autora não é <strong>tr</strong>abalhadora rural, pois seu marido manteve vários vínculos<br />
como <strong>tr</strong>abalhador urbano en<strong>tr</strong>e os anos de 1989 e 1998, percebendo aposentadoria na qualidade de comerciário d<strong>es</strong>de<br />
1995.<br />
Ap<strong>es</strong>ar do acervo documental repr<strong>es</strong>entar início de prova material acerca do <strong>tr</strong>abalho rural, a autora não logrou êxito em<br />
comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido por lei, pois o seu<br />
depoimento p<strong>es</strong>soal e a prova t<strong>es</strong>temunhal não corroboraram suficientemente a prova material. Em seu depoimento, a<br />
parte autora relatou que “<strong>tr</strong>abalhou por muitos anos como rural, nas terras do Sr. Gustavo e do Sr. Agenor, e que depois se<br />
mudou para Vitória com o <strong>es</strong>poso, o qual foi <strong>tr</strong>abalhar como vigia. Afirmou que durante os vinte anos que permaneceu em<br />
Vitória não possuiu nenhum vínculo empregatício nem urbano e nem rural, aduzindo ter retornado há cerca de cinco anos<br />
para roça, <strong>tr</strong>abalhando como meeira nas terras de seu filho”.<br />
Conforme r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ado, a autora morou em Vitória, sem exercer atividade rural no período de 1985 a 2005, de modo<br />
que não mais laborava no meio rural ao completar o requisito etário. Assim, por ter a recorrente permanecido por um longo<br />
período afastada da atividade rural, entendo que ficou d<strong>es</strong>caracterizado o conceito de segurada <strong>es</strong>pecial. D<strong>es</strong>se modo, não<br />
ficou comprovado que a autora laborou em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.<br />
Por fim, ad argumentandum, nas assiste razão à recorrente ao sustentar que, se considerado apenas o lapso temporal<br />
anterior à sua ida para a zona urbana, já haveria direito ao benefício. Isto porque tal período não pode ser considerado para<br />
efeito de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por idade, visto que houve interrupção da atividade rural por período superior a 3<br />
(<strong>tr</strong>ês) anos, o que acarretou a perda da qualidade de segurado. N<strong>es</strong>se sentido tem se manif<strong>es</strong>tado a TNU:<br />
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.<br />
INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria<br />
por idade rural, a d<strong>es</strong>continuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição<br />
de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3<br />
(<strong>tr</strong>ês) anos. 2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não<br />
tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha d<strong>es</strong>empenhado<br />
atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade<br />
(1999): 108 m<strong>es</strong><strong>es</strong> ou 9 anos, ou seja, d<strong>es</strong>de 1990. 3. Aposentadoria por idade rural indevida. 4. Pedido de uniformização<br />
improvido.<br />
(PEDILEF 200783045009515, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de<br />
Uniformização, DJ 13/10/2009.)<br />
Em suma, não comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido<br />
r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.<br />
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />
considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />
deferida à fl. 83, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.