boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de r<strong>es</strong>tituição do<br />
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encon<strong>tr</strong>a-se atingida pela pr<strong>es</strong>crição, eis que o<br />
pagamento indevido data de 28/10/2002 (fl. 35 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a pr<strong>es</strong>ente<br />
ação foi ajuizada somente em 03/03/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que a<strong>tr</strong>ai a incidência do novo<br />
prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 anos à hipót<strong>es</strong>e, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.<br />
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários de advogado, cujo valor,<br />
considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 200,00 (duzentos<br />
reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,<br />
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
155 - 0003373-14.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003373-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL<br />
(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x SERGIO LUIZ BARBEIRO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA<br />
DOMENEGHETTI.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003373-14.2009.4.02.5050/01<br />
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL<br />
RECORRIDO: SÉRGIO LUIZ BARBEIRO<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE<br />
APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA –<br />
BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E<br />
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR<br />
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União <strong>Federal</strong> em face da sentença de fls. 42/47, que julgou procedente o<br />
pedido autoral, no que concerne à r<strong>es</strong>tituição dos valor<strong>es</strong> cobrados sobre a complementação da sua aposentadoria,<br />
declarando a inexigibilidade da relação jurídico-<strong>tr</strong>ibutária en<strong>tr</strong>e <strong>es</strong>te e a ré no que se refere à incidência do imposto de renda<br />
sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram <strong>tr</strong>ibutadas na época da vigência da Lei nº 7.713/88<br />
(1º/01/1989 a 31/12/95), condenando a União a r<strong>es</strong>tituir à parte autora que fora recolhido, indevidamente, de imposto de<br />
renda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corr<strong>es</strong>ponder às parcelas de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />
efetuadas pelo autor no período da vigência da Lei nº 7.713/88. Em sede de recurso, a recorrente alega, preliminarmente, a<br />
incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito e a inépcia da inicial. Suscita, também, a<br />
inocorrência de bis in idem <strong>tr</strong>ibutário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.<br />
66/74.<br />
Preliminarmente, não se reconhece a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o proc<strong>es</strong>samento e<br />
julgamento do feito, eis que não configurada, in casu, a complexidade da causa por motivo de indispensabilidade de perícia<br />
contábil. E isto porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de<br />
s<strong>es</strong>senta salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Ademais, os autos albergam todos os elementos nec<strong>es</strong>sários à<br />
confecção de eventual cálculo, não havendo falar em dificuldad<strong>es</strong> de grande porte n<strong>es</strong>se tocante. N<strong>es</strong>se sentido, CC<br />
0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Quarta Seção, Rel. D<strong>es</strong>embargador <strong>Federal</strong> Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1<br />
p.15 de 06/12/2010, TRF 1ª Região. Preliminar rejeitada.<br />
Igualmente afastada a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a tutela pretendida na peça de ingr<strong>es</strong>so<br />
pode ser entendida como cumulação alternativa de pedidos. Com efeito, a parte postulou a inexigibilidade do imposto de<br />
renda recolhido sobre as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> vertidas à previdência privada en<strong>tr</strong>e 89/95 e a r<strong>es</strong>tituição da exação incidente sobre<br />
a complementação de aposentadoria. Embora se possa cogitar de possível exacerbação dos pedidos deduzidos – eis que<br />
parte pareceu pretender acusar a ilegalidade da <strong>tr</strong>ibutação tanto sobre as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong>, quanto sobre o benefício de<br />
complementação –, não se pode falar, propriamente, em inépcia da peça v<strong>es</strong>tibular, notadamente porque o indivíduo tem,<br />
observada a boa-fé, ampla liberdade para peticionar perante o Judiciário. Preliminar afastada.