boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
valendo <strong>tr</strong>anscrever, a título exemplificativo, o ar<strong>es</strong>to abaixo:<br />
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.<br />
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS<br />
PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS<br />
PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Em relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do<br />
tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefícios diversos daquel<strong>es</strong> previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91,<br />
inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, pr<strong>es</strong>supõe con<strong>tr</strong>ibuição para a Previdência Social, consoante consagrado<br />
na Súmula 272 do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> ("O <strong>tr</strong>abalhador rural, na condição de segurado <strong>es</strong>pecial, sujeito à<br />
con<strong>tr</strong>ibuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se<br />
recolher con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> facultativas"). 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário,<br />
e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos<br />
recursos), não consistir julgamento ul<strong>tr</strong>a ou ex<strong>tr</strong>a petita a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria diversa da pedida. 3. Assim, inviável<br />
a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por tempo de serviço ao <strong>tr</strong>abalhador rural, nada obsta a apreciação sobre a possibilidade de<br />
conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por idade, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius,<br />
sem que se cogite de violação aos limite da lide. 4. Hipót<strong>es</strong>e na qual pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> os requisitos para a obtenção do benefício<br />
de aposentadoria rural por idade.<br />
(AC 200304010489011, LORACI FLORES DE LIMA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 19/07/2007)<br />
9. Assim, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade (art. 48 caput da Lei nº 8.213/91), a partir de<br />
13/12/2011, data em que completou 65 anos de idade, tendo em vista a qualidade de segurado empregado do autor,<br />
verificada d<strong>es</strong>de janeiro de 2005.<br />
10. D<strong>es</strong>sa forma, com base no art. 543-B, § 3º do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil, procedo à adequação do acórdão de fls.<br />
192/193 para dar parcial provimento ao recurso inominado do INSS e reformar a sentença para condenar o INSS a<br />
conceder ao autor (segurado empregado) aposentadoria por idade, com DIB em 13/12/2011.<br />
11. As parcelas vencidas deverão ser acr<strong>es</strong>cidas de correção monetária d<strong>es</strong>de o momento em que deveriam ter sido pagas<br />
e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. Deverá o INSS informar ao Juízo a quo os valor<strong>es</strong> a serem<br />
requisitados. Quanto à não liquidez d<strong>es</strong>ta decisão, r<strong>es</strong>salto o fato de que o INSS possui maior<strong>es</strong> condiçõ<strong>es</strong> de elaborar os<br />
cálculos dos valor<strong>es</strong> em a<strong>tr</strong>aso, e que tal posicionamento se coaduna com o Enunciado nº 04 da Turma Recursal do<br />
Espírito Santo. D<strong>es</strong>ta feita, após a apuração adminis<strong>tr</strong>ativa dos valor<strong>es</strong> em comento, a ser considerada como obrigação de<br />
fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado.<br />
12. Custas ex lege. Sem condenação em honorários.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, ADEQUAR O ACÓRDÃO DE FLS. 192/193<br />
E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, na forma da ementa constante dos autos, que fica<br />
fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
50 - 0000964-59.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000964-1/01) ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: MARIA<br />
REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA<br />
FONSECA FERNANDES GOMES.).<br />
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />
RECURSO Nº 2009.50.52.000964-1/01 – TURMA RECURSAL<br />
RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS<br />
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
VARA ORIGINÁRIA: VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS<br />
RELATOR: Pablo Coelho Charl<strong>es</strong> Gom<strong>es</strong><br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL –<br />
COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA<br />
REFORMADA.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />
forma do voto e ementa constant<strong>es</strong> dos autos, que ficam fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.