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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

105 - 0000126-76.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000126-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x EVA ANTONIA DE JESUS (ADVOGADO: ANTONIO HERMELINDO<br />

RIBEIRO NETO, ROBNEI BATISTA DE BARROS.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N°.0000126-76.2010.4.02.5054/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): EVA ANTONIA DE JESUS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 58/60, que julgou<br />

procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a autarquia<br />

previdenciária alega que não r<strong>es</strong>tou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à<br />

carência exigida para o benefício, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 77/79.<br />

Deve-se r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por<br />

idade, o segurado <strong>es</strong>pecial do inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60<br />

anos/homem), nos mold<strong>es</strong> do artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade<br />

rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao<br />

número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado.<br />

Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoável<br />

prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91, e, para que tal atividade se<br />

enquadre no regime de economia familiar, faz-se nec<strong>es</strong>sário que o <strong>tr</strong>abalho dos membros da família seja indispensável à<br />

própria subsistência e ao d<strong>es</strong>envolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condiçõ<strong>es</strong> de mútua<br />

dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Vale<br />

mencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8213/91 permite que a atividade rural seja exercida individualmente.<br />

No caso sob exame, o ponto con<strong>tr</strong>overtido envolve, tão somente, a suposta ausência de comprovação de exercício de<br />

atividad<strong>es</strong> rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análise<br />

do caderno proc<strong>es</strong>sual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficient<strong>es</strong> à demons<strong>tr</strong>ação<br />

da condição de segurada <strong>es</strong>pecial da parte recorrida e do efetivo d<strong>es</strong>empenho de labor rural pelo tempo exigido em lei.<br />

Com efeito, os documentos anexados aos autos compõem início razoável de prova material do <strong>tr</strong>abalho no campo, den<strong>tr</strong>e<br />

os quais podem ser citados: i) certidõ<strong>es</strong> de nascimento de seus seis filhos, mencionando que seu <strong>es</strong>poso exercia a<br />

profissão de lavrador (fl. 15/20); ii) con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola tendo a autora como parceira outorgada, com início em<br />

04/04/2008 e vencimento em 30/07/2011, mencionando ainda que a autora já mantinha parceria agrícola d<strong>es</strong>de abril de<br />

1999 (fl. 28/32); iii) fichas de ma<strong>tr</strong>icula <strong>es</strong>colar dos seis filhos da autora, das décadas de 80 e de 90, com a qualificação<br />

profissional de seu <strong>es</strong>poso como <strong>tr</strong>abalhador rural (fls. 35/42); e iv) ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Barra de São<br />

Francisco – ES, referente ao ano de 2001, mencionando como profissão da autora a de lavradora (fl.34).<br />

É pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de que a prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia probatória. A Súmula nº 14 da TNU, n<strong>es</strong>se sentido, permite a ampliação dos efeitos<br />

probatórios da prova material pela prova t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e os<br />

depoimentos colhidos e os documentos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos. No caso sob exame, a prova t<strong>es</strong>temunhal foi unânime em<br />

afirmar que a autora exerceu labor rural pelo período nec<strong>es</strong>sário à conc<strong>es</strong>são do benefício em regime de economia familiar.<br />

D<strong>es</strong>ta feita, considerando que a prova t<strong>es</strong>temunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, entendo<br />

comprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.<br />

Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 da<br />

Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em<br />

10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO

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