boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0003573-84.2010.4.02.5050/01<br />
EMBARGANTE(S): UNIÃO FEDERAL E MUNICÍPIO DE CARIACICA<br />
EMBARGADO: ANTÔNIO BATISTA FERREIRA<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM<br />
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES<br />
PARCIALMENTE VENCEDORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO Nº 97 DO<br />
FONAJEF – EMBARGOS ACOLHIDOS – ACÓRDÃO RFORMADO EM PARTE.<br />
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de fls. 176/181 proferido pela Turma Recursal, por<br />
intermédio dos quais aduzem as part<strong>es</strong> rés, ora embargant<strong>es</strong>, que houve omissão por parte do acórdão impugnado, pois,<br />
não obstante os recursos interpostos tenham sido parcialmente providos, foi-lh<strong>es</strong> imposto integralmente o ônus da<br />
sucumbência, o que se consubstanciaria numa evidente con<strong>tr</strong>adição à regra do art. 21 do CPC.<br />
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissõ<strong>es</strong>, aportar clareza ou retificar<br />
eventuais con<strong>tr</strong>adiçõ<strong>es</strong> existent<strong>es</strong> no bojo da decisão recorrida.<br />
3. Na hipót<strong>es</strong>e dos autos se encon<strong>tr</strong>a caracterizada a con<strong>tr</strong>adição alegada, eis que, diante do parcial provimento dos<br />
recursos interpostos, deve-se aplicar a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que prevê a condenação ao pagamento de<br />
honorários advocatícios apenas do recorrente vencido.<br />
4. Com efeito, o acórdão preferido por <strong>es</strong>te juízo julgou parcialmente provido os recursos interpostos pela União <strong>Federal</strong> e<br />
Município de Cariacica, eis que julgou improcedente o pedido do autor no que tange ao fornecimento do medicamento<br />
VENOLOT 30. Assim, tem-se que os recorrent<strong>es</strong> não foram vencidos, mas sim parcialmente vencedor<strong>es</strong>, fato <strong>es</strong>te que não<br />
autoriza a condenação em honorários advocatícios no âmbito do juizado <strong>es</strong>pecial.<br />
5. N<strong>es</strong>se sentido, pronunciou-se o FONAJEF, por meio do Enunciado nº 97, senão vejamos: “O provimento, ainda que<br />
parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de<br />
sucumbência”.<br />
6. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, em razão de ser indevida a condenação em honorário advocatícios<br />
dos recorrent<strong>es</strong> parcialmente vencedor<strong>es</strong>, de acordo com regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 97 do<br />
FONAJEF.<br />
7. Embargos de declaração acolhidos para excluir do acórdão de fls. 176/181 a condenação das rés ao pagamento em<br />
honorários advocatícios.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,<br />
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
147 - 0005429-83.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005429-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ANGELA MARIA DE SOUZA BARBOSA<br />
(ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005429-83.2010.4.02.5050/01<br />
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RECORRIDO(A): ANGELA MARIA DE SOUZA BARBOSA<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –<br />
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO<br />
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM<br />
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA