17.04.2013 Views

boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -<br />

CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 40/44, que julgou<br />

procedente o pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente<br />

idosa. Alega o INSS, em razõ<strong>es</strong> recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ita à<br />

percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma m<strong>es</strong>ma família, não autorizando interpretação ampliativa<br />

para abranger ou<strong>tr</strong>os benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo <strong>es</strong>poso da autora<br />

não pode ser d<strong>es</strong>considerada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é garantido no valor de um salário<br />

mínimo mensal à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir<br />

meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover<br />

à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário<br />

mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).<br />

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 21/22), que a autora r<strong>es</strong>ide unicamente com seu <strong>es</strong>poso, Sr. Aroldo Clarindo, o<br />

qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no m<strong>es</strong>mo documento que a<br />

requerente possui pr<strong>es</strong>são arterial alterada, ar<strong>tr</strong>ose e baixa audição e que faz uso contínuo de medicaçõ<strong>es</strong>, razão pela qual<br />

a renda de um salário mínimo mensal não seria o suficiente para arcar com todas as d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as básicas do casal.<br />

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, <strong>es</strong>tabeleceu que o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada, anteriormente<br />

concedido a qualquer dos membros component<strong>es</strong> do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,<br />

não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.<br />

5. Ora, a pr<strong>es</strong>ente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o<br />

benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a<br />

aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser<br />

computada para os fins da renda familiar per capita.<br />

6. Com efeito, <strong>es</strong>ta Turma Recursal já enfrentou a qu<strong>es</strong>tão por diversas vez<strong>es</strong>, tendo sumulado o entendimento por meio do<br />

Verbete nº 46, in verbis:<br />

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de<br />

idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei<br />

Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -<br />

Boletim da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 06/04/2009, pág 03 - anexo)<br />

7. No m<strong>es</strong>mo sentido já se manif<strong>es</strong>tou o Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, em incidente de uniformização de jurisprudência,<br />

senão vejamos:<br />

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA<br />

FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,<br />

PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br />

1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício<br />

assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, d<strong>es</strong>tinando <strong>es</strong>sa verba exclusivamente à sua subsistência.<br />

2. N<strong>es</strong>sa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65<br />

anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a conc<strong>es</strong>são de benefício de<br />

pr<strong>es</strong>tação continuada.<br />

3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita<br />

d<strong>es</strong>pr<strong>es</strong>tigia o segurado que con<strong>tr</strong>ibuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,<br />

na medida em que <strong>es</strong>te tem de compartilhar <strong>es</strong>se valor com seu grupo familiar.<br />

4. Em r<strong>es</strong>peito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita<br />

qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,<br />

aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto<br />

do Idoso.<br />

5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis<br />

Moura, j. em 10/08/2011).<br />

8. O art. 203, V, da Constituição <strong>Federal</strong> dispõe que cabe à lei definir os critérios para a conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial<br />

de amparo à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do <strong>es</strong>tatuto do<br />

Idoso, a decisão judicial não <strong>es</strong>tá deixando de buscar na lei as dire<strong>tr</strong>iz<strong>es</strong> para identificação do beneficiário. Não se <strong>tr</strong>ata de<br />

aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.<br />

9. D<strong>es</strong>se modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal<br />

percebido pelo <strong>es</strong>poso da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o m<strong>es</strong>mo possui mais de 65 anos (67

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!