boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -<br />
CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO<br />
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 40/44, que julgou<br />
procedente o pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente<br />
idosa. Alega o INSS, em razõ<strong>es</strong> recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ita à<br />
percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma m<strong>es</strong>ma família, não autorizando interpretação ampliativa<br />
para abranger ou<strong>tr</strong>os benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo <strong>es</strong>poso da autora<br />
não pode ser d<strong>es</strong>considerada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é garantido no valor de um salário<br />
mínimo mensal à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir<br />
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover<br />
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário<br />
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).<br />
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 21/22), que a autora r<strong>es</strong>ide unicamente com seu <strong>es</strong>poso, Sr. Aroldo Clarindo, o<br />
qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no m<strong>es</strong>mo documento que a<br />
requerente possui pr<strong>es</strong>são arterial alterada, ar<strong>tr</strong>ose e baixa audição e que faz uso contínuo de medicaçõ<strong>es</strong>, razão pela qual<br />
a renda de um salário mínimo mensal não seria o suficiente para arcar com todas as d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as básicas do casal.<br />
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, <strong>es</strong>tabeleceu que o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada, anteriormente<br />
concedido a qualquer dos membros component<strong>es</strong> do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,<br />
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.<br />
5. Ora, a pr<strong>es</strong>ente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o<br />
benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a<br />
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser<br />
computada para os fins da renda familiar per capita.<br />
6. Com efeito, <strong>es</strong>ta Turma Recursal já enfrentou a qu<strong>es</strong>tão por diversas vez<strong>es</strong>, tendo sumulado o entendimento por meio do<br />
Verbete nº 46, in verbis:<br />
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de<br />
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei<br />
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -<br />
Boletim da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 06/04/2009, pág 03 - anexo)<br />
7. No m<strong>es</strong>mo sentido já se manif<strong>es</strong>tou o Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, em incidente de uniformização de jurisprudência,<br />
senão vejamos:<br />
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA<br />
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,<br />
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br />
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício<br />
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, d<strong>es</strong>tinando <strong>es</strong>sa verba exclusivamente à sua subsistência.<br />
2. N<strong>es</strong>sa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65<br />
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a conc<strong>es</strong>são de benefício de<br />
pr<strong>es</strong>tação continuada.<br />
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita<br />
d<strong>es</strong>pr<strong>es</strong>tigia o segurado que con<strong>tr</strong>ibuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,<br />
na medida em que <strong>es</strong>te tem de compartilhar <strong>es</strong>se valor com seu grupo familiar.<br />
4. Em r<strong>es</strong>peito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita<br />
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,<br />
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto<br />
do Idoso.<br />
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis<br />
Moura, j. em 10/08/2011).<br />
8. O art. 203, V, da Constituição <strong>Federal</strong> dispõe que cabe à lei definir os critérios para a conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial<br />
de amparo à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do <strong>es</strong>tatuto do<br />
Idoso, a decisão judicial não <strong>es</strong>tá deixando de buscar na lei as dire<strong>tr</strong>iz<strong>es</strong> para identificação do beneficiário. Não se <strong>tr</strong>ata de<br />
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.<br />
9. D<strong>es</strong>se modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal<br />
percebido pelo <strong>es</strong>poso da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o m<strong>es</strong>mo possui mais de 65 anos (67