boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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POR PARTE DO SEGURADO ESPECIAL” (PEDILEF N° 2007.72 .95.004435-1 – REL. JUÍZA FEDERAL JOANA<br />
CAROLINA LINS PEREIRA - J. EM 03/08/2009 - UNÂNIME).<br />
VI – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (PEDILEF 200670510009431, JUIZ<br />
FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DJ 05/05/2010.)<br />
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. IMPLEMENTO DA IDADE POSTERIOR À SAÍDA DO CAMPO. APOSENTADORIA.<br />
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITO.<br />
NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003. INAPLICABILIDADE.<br />
1. Pedido de Uniformização d<strong>es</strong>afiado em face de acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a qual<br />
negou provimento a incidente que buscava a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por idade a <strong>tr</strong>abalhadora rural que havia deixado<br />
o campo <strong>tr</strong>ês anos ant<strong>es</strong> do implemento do requisito idade, tendo, ulteriormente, laborado com vínculo urbano. Negado<br />
também o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />
2. Quanto à aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, não aproveita à autora a alegada divergência en<strong>tr</strong>e o acórdão<br />
recorrido e aquele proferido pelo Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> no EDcl no AgRg no REsp. nº 603550/RS, eis que o colendo<br />
STJ, n<strong>es</strong>te último, proclamou que, ¿Para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de serviço computando o<br />
período de atividade agrícola sem con<strong>tr</strong>ibuição, impõe-se que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de <strong>tr</strong>abalho<br />
urbano¿. No caso dos autos, a demandante conta com apenas 77 con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> de vínculo urbano, as quais se afiguram<br />
insuficient<strong>es</strong>, diante da exigência, arrimada no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, de 132 con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong>. Ausência de similitude<br />
fática (Qu<strong>es</strong>tão de ordem nº 22 da TNU).<br />
3. Os precedent<strong>es</strong> da Terceira Seção do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> relativos à d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sidade de implemento simultâneo<br />
dos requisitos para conc<strong>es</strong>são de uma aposentadoria por idade versam acerca da aposentadoria por idade de <strong>tr</strong>abalhador<br />
urbano, e não de <strong>tr</strong>abalhador rural, como se infere da análise do EREsp. nº 502420/SC (rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,<br />
julg. 11.05.2005, DJ 23.05.2005), bem assim do EREsp. nº 649496/SC (rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 08.03.2006, DJ<br />
10.04.2006) e do EREsp. nº 551997/RS (rel. Min. Gilson Dipp, julg. 27.04.2005, DJ 11.05.2005).<br />
4. Como se ex<strong>tr</strong>ai dos artigos 39, inciso I; 48, § 2º; e 143, todos da Lei nº 8.213, de 1991, preocupou-se o legislador (prova<br />
disto é a reiteração da exigência em <strong>tr</strong>ês artigos distintos) em condicionar a outorga de aposentadoria àquel<strong>es</strong> que<br />
comprovem exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento. Teve por <strong>es</strong>copo, d<strong>es</strong>tarte,<br />
amparar aquel<strong>es</strong> <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que <strong>es</strong>tejam de fato à margem do mercado formal de <strong>tr</strong>abalho e, mais <strong>es</strong>pecificamente, do<br />
mercado urbano. D<strong>es</strong>tinam-se as normas, portanto, àquel<strong>es</strong> que labutam sem perspectiva de lograr uma aposentadoria do<br />
regime con<strong>tr</strong>ibutivo.<br />
5. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 2003 (¿Na hipót<strong>es</strong>e de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado<br />
não será considerada para a conc<strong>es</strong>são d<strong>es</strong>se benefício, d<strong>es</strong>de que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de<br />
con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício¿), como se infere de<br />
seu próprio teor ¿ há expr<strong>es</strong>sa referência ao ¿tempo de con<strong>tr</strong>ibuição¿ ¿ <strong>es</strong>tá a <strong>tr</strong>atar das aposentadorias por idade<br />
urbanas, eis que, nas rurais, inexistem con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> por parte do segurado <strong>es</strong>pecial. 6. Pedido de uniformização conhecido<br />
em parte e, n<strong>es</strong>ta parte, improvido.<br />
(PEDILEF 200570950016044, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, TNU - Turma Nacional de<br />
Uniformização, DJ 29/05/2009.)<br />
4. O acórdão considerou, ao con<strong>tr</strong>ário d<strong>es</strong>se entendimento, que a perda da qualidade de segurado não impede a conc<strong>es</strong>são<br />
da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos<br />
requisitos nec<strong>es</strong>sários ao deferimento do benefício (item 3), bem como que o fato de o recorrido ter passado a d<strong>es</strong>envolver,<br />
a partir de 2005 (já aos 58 anos de idade), atividade de vigilante junto à prefeitura do Município de Conceição da Barra-ES,<br />
onde sempre exerceu sua atividade p<strong>es</strong>queira, com a percepção de salário mínimo mensal, não d<strong>es</strong>caracteriza sua<br />
condição de p<strong>es</strong>cador art<strong>es</strong>anal, inserido no regime de economia familiar (item 10).<br />
5. De fato, o autor passou a exercer atividade urbana junto à Prefeitura de Conceição da Barra-ES a partir de 03/01/2005 (fl.<br />
74) e completou 60 anos de idade em 13/12/2006. Tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, acima referido, há<br />
que ser adequado o acórdão e reformada a sentença.<br />
6. Há que se considerar, contudo, que o autor detém a qualidade de segurado empregado d<strong>es</strong>de 2005, quando passou a<br />
exercer atividade urbana, já tendo completado 65 anos de idade em 13/12/2011. Assim é que <strong>es</strong>tão cumpridos os requisitos<br />
para a conc<strong>es</strong>são do benefício de aposentadoria por idade – art. 48 caput, sem a redução de idade prevista no § 1º -, uma<br />
vez cumprida a carência nec<strong>es</strong>sária para percepção da pr<strong>es</strong>tação, já que <strong>tr</strong>abalhou como p<strong>es</strong>cador no período de julho de<br />
1991 a dezembro de 2004 - conforme documentos de fls. 28/37 e depoimentos das t<strong>es</strong>temunhas, as quais, conforme<br />
consta expr<strong>es</strong>samente da sentença, corroboraram em uníssono o teor da prova documental produzida, comprovando-se<br />
mais de 360 m<strong>es</strong><strong>es</strong> de atividade. R<strong>es</strong>salte-se, n<strong>es</strong>te ponto, que a vedação contida no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 ao<br />
cômputo do tempo de serviço do segurado <strong>tr</strong>abalhador rural para efeito de carência diz r<strong>es</strong>peito apenas ao período anterior<br />
à vigência da referida lei.<br />
7. Portanto, o autor faz jus ao benefício requerido – aposentadoria por idade – mas não à redução de idade prevista no § 1º<br />
do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reconhecido o direito apenas a partir da data em que completou 65 anos.<br />
8. R<strong>es</strong>salte-se que, conquanto o autor, em sua petição inicial, tenha requerido o benefício na qualidade de segurado<br />
<strong>es</strong>pecial, entendo não haver julgamento ex<strong>tr</strong>a petita na decisão que concede aposentadoria por idade na qualidade de<br />
segurado empregado, preenchidos os requisitos d<strong>es</strong>te benefício. Isso em face da relevância da qu<strong>es</strong>tão social envolvida,<br />
bem como dos princípios novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, os quais autorizam até m<strong>es</strong>mo a conc<strong>es</strong>são de<br />
benefício diverso do requerido, caso cumpridos os requisitos legais, conforme tem entendido a jurisprudência pá<strong>tr</strong>ia,