boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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o valor bruto da nota fiscal, bem como negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, tendo em vista a sua<br />
r<strong>es</strong>ponsabilidade con<strong>tr</strong>atual (cláusula sexta, item 6.2.2.1) por arrecadar a con<strong>tr</strong>ibuição incidente sobre a remuneração dos<br />
prof<strong>es</strong>sor<strong>es</strong>, segurados con<strong>tr</strong>ibuint<strong>es</strong> individuais, e por não haver nos autos nenhuma prova documental da afirmação de<br />
que os funcionários do CEFETS envolvidos na segunda etapa de <strong>tr</strong>einamento eram remunerados pelo FUNCEFETES.<br />
Alega a embargante que <strong>es</strong>te colegiado foi con<strong>tr</strong>aditório à regra do art. 333, I e II do CPC, uma vez que foi provado o fato<br />
constitutivo do direito, com o con<strong>tr</strong>ato de pr<strong>es</strong>tação de serviço coma CST, a nota fiscal e o comprovante de retenção do<br />
imposto, além da RAIS negativa, comprovando a inexistência de empregados no quadro de funcionários da embargante. O<br />
fato modificativo do direito, qual seja, existência de empregados e falta de recolhimento dos impostos, é que não foi<br />
comprovado pela União, que o alegou. Argumenta a embargante que é p<strong>es</strong>soa jurídica distinta do CEFETES e do<br />
FINCEFETES, não tendo como obter cópia do con<strong>tr</strong>ato firmado en<strong>tr</strong>e aquelas empr<strong>es</strong>as, bem como ao recolhimento da<br />
con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária.<br />
Detecto causa que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais para proc<strong>es</strong>sar e julgar <strong>es</strong>sa ação. Como se<br />
cuida de competência absoluta, a matéria é de ordem pública e deve ser aferida de ofício.<br />
São legitimados a figurar como autor<strong>es</strong> em ação que <strong>tr</strong>amite em Juizados Especiais Federais as p<strong>es</strong>soas físicas e, den<strong>tr</strong>e<br />
as p<strong>es</strong>soas jurídicas, somente as microempr<strong>es</strong>as e as empr<strong>es</strong>as de pequeno porte (artigo 6º, I, da Lei 10.259/01). No caso<br />
dos autos, afere-se que a empr<strong>es</strong>a autora não é microempr<strong>es</strong>a nem empr<strong>es</strong>a de pequeno porte, uma vez que, analisando a<br />
denominação lançada na petição inicial e no comprovante de inscrição no CNPJ, afere-se que do nome empr<strong>es</strong>arial não<br />
consta a expr<strong>es</strong>são “microempr<strong>es</strong>a” ou “ME”; nem consta a expr<strong>es</strong>são "empr<strong>es</strong>a de pequeno porte", ou “EPP”.<br />
À luz da legislação de regência, ao menos d<strong>es</strong>de 1994 existe a indispensabilidade de a microempr<strong>es</strong>a ser identificada pelas<br />
expr<strong>es</strong>sõ<strong>es</strong> “microempr<strong>es</strong>a” ou “ME”; e de a empr<strong>es</strong>a de pequeno porte ser identificada pelas expr<strong>es</strong>sõ<strong>es</strong> “empr<strong>es</strong>a de<br />
pequeno porte” ou “EPP”. É o que se infere do disposto no artigo 6º da Lei 8.864/94; no artigo 7º da Lei 9.841/99; e no artigo<br />
72 da Lei Complementar nº 123/2006, cujas redaçõ<strong>es</strong> seguem abaixo:<br />
Artigo 6º da Lei 8.864/94: “Art. 6° Feita a comuni cação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a<br />
microempr<strong>es</strong>a adotará, em seguida ao seu nome, a expr<strong>es</strong>são "microempr<strong>es</strong>a" ou, abreviadamente, "ME", e a empr<strong>es</strong>a de<br />
pequeno porte, a expr<strong>es</strong>são "empr<strong>es</strong>a de pequeno porte", ou "EPP". Parágrafo único. E privativo de microempr<strong>es</strong>a de<br />
empr<strong>es</strong>a de pequeno porte o uso das expr<strong>es</strong>sõ<strong>es</strong> de que <strong>tr</strong>ata <strong>es</strong>te artigo.”<br />
Artigo 7º da Lei 9.841/99: “Art. 7º Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a<br />
microempr<strong>es</strong>a adotará, em seguida ao seu nome, a expr<strong>es</strong>são "microempr<strong>es</strong>a" ou, abreviadamente, "ME", e a empr<strong>es</strong>a de<br />
pequeno porte, a expr<strong>es</strong>são "empr<strong>es</strong>a de pequeno porte" ou "EPP". Parágrafo único. É privativo de microempr<strong>es</strong>a e de<br />
empr<strong>es</strong>a de pequeno porte o uso das expr<strong>es</strong>sõ<strong>es</strong> de que <strong>tr</strong>ata <strong>es</strong>te artigo.”<br />
Artigo 72 da Lei Complementar nº 123/2006: “Art. 72. As microempr<strong>es</strong>as e as empr<strong>es</strong>as de pequeno porte, nos termos da<br />
legislação civil, acr<strong>es</strong>centarão à sua firma ou denominação as expr<strong>es</strong>sõ<strong>es</strong> “Microempr<strong>es</strong>a” ou “Empr<strong>es</strong>a de Pequeno<br />
Porte”, ou suas r<strong>es</strong>pectivas abreviaçõ<strong>es</strong>, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da<br />
sociedade.”<br />
Essa determinação legal nos suc<strong>es</strong>sivos diplomas que regulam o <strong>tr</strong>atamento conferido às microempr<strong>es</strong>as e empr<strong>es</strong>as de<br />
pequeno porte também <strong>es</strong>teve – como <strong>es</strong>tá – pr<strong>es</strong>ente nas Ins<strong>tr</strong>uçõ<strong>es</strong> Normativas do Departamento Nacional de Regis<strong>tr</strong>o<br />
Comercial que <strong>tr</strong>atam da formação do nome empr<strong>es</strong>arial e da proteção a ele conferida. A ins<strong>tr</strong>ução que atualmente se<br />
encon<strong>tr</strong>a em vigor é a IN-DNRC nº 116/2011, cujo artigo 14 tem a seguinte redação:<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.<br />
Dispõe sobre a formação do nome empr<strong>es</strong>arial, sua proteção e dá ou<strong>tr</strong>as providências.<br />
(...)<br />
Art. 14. As microempr<strong>es</strong>as e empr<strong>es</strong>as de pequeno porte acr<strong>es</strong>centarão à sua firma ou denominação as<br />
expr<strong>es</strong>sõ<strong>es</strong> “Microempr<strong>es</strong>a” ou “Empr<strong>es</strong>a de Pequeno Porte”, ou suas r<strong>es</strong>pectivas abreviaçõ<strong>es</strong>, “ME” ou “EPP”.<br />
À luz d<strong>es</strong>se contexto, a autora é uma sociedade empr<strong>es</strong>ária limitada, mas não posso considerá-la, nem supor, que se cuida<br />
de uma microempr<strong>es</strong>a ou empr<strong>es</strong>as de pequeno porte, visto que de sua denominação não consta nenhuma das<br />
expr<strong>es</strong>sõ<strong>es</strong> que a lei considera indispensáveis para tanto.<br />
Visto que a parte autora não é uma microempr<strong>es</strong>a nem é uma empr<strong>es</strong>a de pequeno porte, falta-lhe legitimação ativa para<br />
demandar em Juizado Especial <strong>Federal</strong>.<br />
Como a petição inicial foi subscrita por advogado (e, consequentemente, pode ser proc<strong>es</strong>sado em vara comum), reconheço<br />
a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para proc<strong>es</strong>sar e julgar a ação; uma vez que o acórdão não<br />
<strong>tr</strong>ansitou em julgado (por força dos embargos de declaração interpostos), reconheço a nulidade do acórdão e da sentença<br />
proferida pelo JEF, razão pela qual voto pela anulação de ambos e pela ulterior rem<strong>es</strong>sa dos autos a uma das varas cíveis<br />
com competência <strong>tr</strong>ibutária d<strong>es</strong>ta SJ-ES.<br />
Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão e sentença anulados, em face da incompetência absoluta dos Juizados<br />
Especiais Federais, devendo os autos serem dis<strong>tr</strong>ibuídos en<strong>tr</strong>e uma das varas cíveis com competência <strong>tr</strong>ibutária d<strong>es</strong>ta<br />
SJ-ES.