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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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procedente o pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente<br />

idosa. Alega o INSS, em razõ<strong>es</strong> recursais, que não se encon<strong>tr</strong>am pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> todos os requisitos legais cumulativos para a<br />

conc<strong>es</strong>são do benefício em qu<strong>es</strong>tão, pois, embora a parte autora seja p<strong>es</strong>soa idosa com mais de 65 (s<strong>es</strong>senta e cinco)<br />

anos de idade, o requisito sócio-financeiro não se encon<strong>tr</strong>a cumprido, eis que seu filho, maior e incapaz, recebe benefício<br />

assistencial no valor de um salário mínimo mensal. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> as fls. 109/110.<br />

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é garantido no valor de um salário<br />

mínimo mensal à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir<br />

meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover<br />

à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário<br />

mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).<br />

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 59/63, que a autora possui 70 (setenta) anos de idade e r<strong>es</strong>ide com <strong>tr</strong>ês filhos e<br />

dois netos. Foi informado no m<strong>es</strong>mo documento que, embora a requerente <strong>es</strong>teja casada no civil, não vê o marido há mais<br />

de 10 (dez) anos e que a renda familiar é proveniente do benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada que seu filho deficiente recebe,<br />

no valor de um salário mínimo, <strong>es</strong>tando os demais filhos d<strong>es</strong>empregados.<br />

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, <strong>es</strong>tabeleceu que o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada, anteriormente<br />

concedido a qualquer dos membros component<strong>es</strong> do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,<br />

não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.<br />

5. Este juízo tem aplicado o entendimento de que o recebimento de ou<strong>tr</strong>o benefício previdenciário, que não seja o benefício<br />

de pr<strong>es</strong>tação continuada, de valor mínimo recebido por membro da família com pelo menos 65 anos de idade, deve ser<br />

excluído do cálculo da renda mensal para efeitos de conc<strong>es</strong>são de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de<br />

deficiência.<br />

6. É coerente afirmar que o legislador, ao elaborar o texto do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, teve como<br />

<strong>es</strong>copo dizer que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de<br />

recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar. No pr<strong>es</strong>ente caso, em que p<strong>es</strong>e a renda mensal do<br />

grupo familiar decorrer do benefício assistencial recebido pelo filho incapaz da autora, não tendo que se falar, portanto, na<br />

qu<strong>es</strong>tão etária, entendo que <strong>es</strong>te dispositivo deve ser interpretado de maneira extensa, sob pena de macular todo o<br />

entendimento jurisprudencial que vem sendo cons<strong>tr</strong>uído acerca da constatação de miserabilidade.<br />

7. Ora, se a aplicação por analogia do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, decorre justamente da simpl<strong>es</strong> lógica<br />

de que a percepção de um salário mínimo mensal percebido por membro da família não é capaz, por si só, de garantir a<br />

subsistência da família e de lh<strong>es</strong> proporcionar uma vida digna, então não seria errôneo concluir pelo m<strong>es</strong>mo entendimento<br />

em casos concretos em que o integrante da família deficiente é quem recebe o benefício assistencial.<br />

8. N<strong>es</strong>se sentido se manif<strong>es</strong>tam os <strong>tr</strong>ibunais pá<strong>tr</strong>ios, senão vejamos:<br />

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA<br />

SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO<br />

ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS<br />

PREENCHIDOS. 1. Para a conc<strong>es</strong>são do benefício de assistência social (LOAS) faz-se nec<strong>es</strong>sário o preenchimento dos<br />

seguint<strong>es</strong> requisitos: 1) ser p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência ou idoso com 65 (s<strong>es</strong>senta e cinco) anos ou mais (art. 34 do<br />

Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua<br />

família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º<br />

8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejador<strong>es</strong> à conc<strong>es</strong>são do benefício. 3. O C. Supremo Tribunal<br />

<strong>Federal</strong> já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,<br />

a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º<br />

10.741/2003). 4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valor<strong>es</strong><br />

referent<strong>es</strong> ao benefício assistencial ao idoso devem ser d<strong>es</strong>contados do cálculo da renda familiar, mas também aquel<strong>es</strong><br />

referent<strong>es</strong> ao amparo social ao deficiente e os decorrent<strong>es</strong> de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5. Termo<br />

inicial do benefício mantido a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art.<br />

219 do CPC). 6. Agravo Legal a que se nega provimento.<br />

(AC 00073334220094039999, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:<br />

21/09/2012)<br />

9. O art. 203, V, da Constituição <strong>Federal</strong> dispõe que cabe à lei definir os critérios para a conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial<br />

de amparo à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do <strong>es</strong>tatuto do<br />

Idoso, a decisão judicial não <strong>es</strong>tá deixando de buscar na lei as dire<strong>tr</strong>iz<strong>es</strong> para identificação do beneficiário. Não se <strong>tr</strong>ata de<br />

aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.<br />

10. D<strong>es</strong>se modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal<br />

percebido pelo filho da autora, a título de benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada, entendo que <strong>es</strong>te valor deve ser<br />

d<strong>es</strong>considerado, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato <strong>es</strong>te que a<strong>tr</strong>ai o deferimento do benefício<br />

assistencial pleiteado.

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