boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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EMBARGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br />
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União <strong>Federal</strong>, em face do acórdão de fls. 19/21, que julgou extinto o<br />
proc<strong>es</strong>so sem r<strong>es</strong>olução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil, por entender que o recurso de<br />
medida de urgência apr<strong>es</strong>entado pela União limitou-se a discutir o mérito da causa, expondo argumentos que seriam<br />
cabíveis apenas em sede de recurso inominado.<br />
Alega a embargante que existe omissão no referido acórdão, visto que o Colegiado não se manif<strong>es</strong>tou expr<strong>es</strong>samente<br />
sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de medida de urgência.<br />
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do<br />
CPC, constant<strong>es</strong> do decisum embargado, não se pr<strong>es</strong>tando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,<br />
tampouco ao mero prequ<strong>es</strong>tionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso ex<strong>tr</strong>aordinário,<br />
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando pr<strong>es</strong>ente omissão de ponto fundamental, con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e a<br />
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razõ<strong>es</strong> d<strong>es</strong>envolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os<br />
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, con<strong>tr</strong>adição, omissão ou<br />
dúvida.<br />
Não assiste razão à embargante. A Jurisprudência pá<strong>tr</strong>ia, ao decidir qu<strong>es</strong>tionamentos quanto às possibilidad<strong>es</strong> de<br />
interposição d<strong>es</strong>sa via recursal, assim já decidiu: “M<strong>es</strong>mo nos embargos de declaração com fins de prequ<strong>es</strong>tionamento,<br />
devem ser observados os limit<strong>es</strong> <strong>tr</strong>açados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, con<strong>tr</strong>adição, omissão e, por cons<strong>tr</strong>ução<br />
pretoriana integrativa, a hipót<strong>es</strong>e de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira<br />
Turma, R<strong>es</strong>p. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).<br />
Todos os pontos nec<strong>es</strong>sários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. O fato de o<br />
acórdão guerreado não ter se manif<strong>es</strong>tado expr<strong>es</strong>samente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à <strong>es</strong>pécie não<br />
leva à conclusão de que tenha ofendido o art. 535 do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil, pois o julgador, d<strong>es</strong>de que fundamente<br />
suficientemente sua decisão, não <strong>es</strong>tá obrigado a r<strong>es</strong>ponder todas as alegaçõ<strong>es</strong> das part<strong>es</strong>, a ater-se aos fundamentos por<br />
elas apr<strong>es</strong>entados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao<br />
d<strong>es</strong>linde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que <strong>es</strong>teja pr<strong>es</strong>ente alguma das hipót<strong>es</strong><strong>es</strong><br />
do art. 535 do CPC.<br />
Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, r<strong>es</strong>tando<br />
demons<strong>tr</strong>ada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,<br />
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />
Pablo Coelho Charl<strong>es</strong> Gom<strong>es</strong><br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL<br />
87 - 0005747-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005747-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAYTON GUEDES<br />
PEREIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />
1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator<br />
PROCESSO: 0005747-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005747-4/01)<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE<br />
LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por CLAYTON GUEDES PEREIRA, em face da sentença de fls. 73/74, que<br />
julgou improcedente o pedido inicial de conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.<br />
Alega o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que sofre de <strong>tr</strong>anstornos psíquicos, encon<strong>tr</strong>ando-se impossibilitado de<br />
exercer suas atividad<strong>es</strong> laborativas. O INSS apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção da sentença.<br />
2. . A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em<br />
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe<br />
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme<br />
art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar<br />
incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />
3. A parte autora requereu adminis<strong>tr</strong>ativamente o benefício do auxílio-doença em 29/09/2009 (fl. 36), sendo-lhe negado por<br />
falta de incapacidade. Conforme perícia médica judicial, realizada em 07/01/2011, de fls. 48/49, o autor, vendedor, com 33