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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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Idoso, a decisão judicial não <strong>es</strong>tá deixando de buscar na lei as dire<strong>tr</strong>iz<strong>es</strong> para identificação do beneficiário. Não se <strong>tr</strong>ata de<br />

aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.<br />

9. Ocorre que, conforme alegado pelo INSS em sede de razõ<strong>es</strong> recursais, foi deferido à autora o benefício da aposentadoria<br />

rural por idade (NB: 1480652315), com DIB em 08/12/2008, fato <strong>es</strong>te que impede a conc<strong>es</strong>são do benefício de pr<strong>es</strong>tação<br />

continuada, uma vez que inacumuláveis.<br />

10. Atendo-se aos fatos e ao direito, entendo que, diante do deferimento da aposentadoria por idade rural à parte<br />

requerente em 08/12/2008, ela somente faz jus ao benefício assistencial durante o período compreendido en<strong>tr</strong>e o<br />

requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo do amparo social e o deferimento da aposentadoria, isto é, de 04/11/2008 a 08/12/2008, o que<br />

equivale a exato um mês de conc<strong>es</strong>são do amparo assistencial, eis que em tal período a m<strong>es</strong>ma preenchia todos os<br />

requisitos exigidos à conc<strong>es</strong>são do BPC: maior de 65 anos e condição de miserabilidade do grupo familiar.<br />

11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.<br />

12. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

128 - 0000129-71.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000129-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x INAH LINHARES SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA<br />

NERY.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000129-71.2009.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: INAH LINHARES SANTOS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –<br />

ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -<br />

CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 43/47, que julgou<br />

procedente o pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente<br />

idosa. Alega o INSS, em razõ<strong>es</strong> recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ita à<br />

percepção de benefícios assistenciais concedidoa a idosos de uma m<strong>es</strong>ma família, não autorizando interpretação<br />

ampliativa para abranger ou<strong>tr</strong>os benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo <strong>es</strong>poso<br />

da autora não pode ser d<strong>es</strong>considerada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.<br />

56/57.<br />

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é garantido no valor de um salário<br />

mínimo mensal à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir<br />

meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover<br />

à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário<br />

mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).<br />

3. Observa-se, pelo relatório social fls. 28/30, que a autora r<strong>es</strong>ide com seu <strong>es</strong>poso e que ambos possuem problemas de<br />

saúde, nec<strong>es</strong>sitando da aquisição contínua de medicamentos. Conforme o m<strong>es</strong>mo documento, a única renda do casal<br />

advém da aposentadoria por idade recebida pelo Sr. Benedito, marido da requerente, no valor de um salário mínimo.<br />

4. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, <strong>es</strong>tabeleceu que o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada, anteriormente<br />

concedido a qualquer dos membros component<strong>es</strong> do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,<br />

não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica.<br />

5. Ora, a pr<strong>es</strong>ente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o<br />

benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a

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