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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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1. Trata-se de recursos inominados, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por IVONE RODRIGUES,<br />

em face da sentença de fls. 102/103, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS a<br />

r<strong>es</strong>tabelecer o benefício do auxílio-doença, com efeitos re<strong>tr</strong>oativos à data do cancelamento adminis<strong>tr</strong>ativo. Alega o INSS,<br />

em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que as perícias médicas judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa,<br />

pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de auxílio-doença. A parte autora<br />

aduz, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que, considerando suas condiçõ<strong>es</strong> sócio-culturais, encon<strong>tr</strong>a-se definitivamente<br />

incapacidade para exercer suas atividad<strong>es</strong> habituais.<br />

2. O auxílio-doença, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o<br />

período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)<br />

dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que,<br />

<strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de<br />

atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

3. A autora recebeu auxílio-doença de 29/08/2006 a 20/11/2008 (fl. 101), quando foi indeferido seu pedido de prorrogação<br />

apr<strong>es</strong>entado em 18/11/2008 (fl. 07).<br />

4. O laudo médico judicial, de fls. 48/53, realizado em 30/10/2009 por perito <strong>es</strong>pecialista em ortopedia, constatou que a<br />

autora, empregada doméstica, atualmente com 51 anos de idade, apr<strong>es</strong>enta ar<strong>tr</strong>ose de coluna lombar e cervical sem<br />

comprometimento neurológico e sem alteração nos membros, não havendo incapacidade laboral.<br />

5. Foi realizada ou<strong>tr</strong>a perícia médica judicial, com perito <strong>es</strong>pecialista em clínica geral (fls. 86/89). Conforme o perito, a<br />

autora é portadora de insuficiência renal, tendinite das mãos e <strong>es</strong>pondilodiscoar<strong>tr</strong>ose da coluna cervical e lombar, as quais<br />

não incapacitariam para suas atividad<strong>es</strong> laborais. Aduz o perito, em r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 11, porém, que a parte autora<br />

possui limitaçõ<strong>es</strong> funcionais, pois não pode exercer atividade laboral que demande intensa movimentação e tensão na<br />

região cervical, nos dedos das mãos. Em r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 15, o perito disse que, para evitar agravamento das l<strong>es</strong>õ<strong>es</strong> a<br />

autora deve realizar pausa no <strong>tr</strong>abalho, exercícios laborativos durante a atividade laboral, terapia con<strong>tr</strong>a o <strong>es</strong><strong>tr</strong><strong>es</strong>s, redução<br />

da carga de <strong>tr</strong>abalho e redução da jornada de <strong>tr</strong>abalho.<br />

6. O Código de Proc<strong>es</strong>so Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento com base em ou<strong>tr</strong>os<br />

elementos ou fatos provados, não <strong>es</strong>tando ads<strong>tr</strong>ito apenas à conclusão obtida pelo perito, d<strong>es</strong>de que motive suas decisõ<strong>es</strong>.<br />

O segundo perito, ao recomendar redução da jornada e da carga de <strong>tr</strong>abalho, forneceu subsídios para o reconhecimento da<br />

existência de incapacidade parcial para a atividade laborativa. A autora, se reduzir sua jornada e carga de <strong>tr</strong>abalho, irá<br />

produzir menos do que a média alcançada pelos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> da m<strong>es</strong>ma categoria profissional, fato que poderá ocasionar<br />

sua saída do mercado de <strong>tr</strong>abalho.<br />

7. At<strong>es</strong>tados de médicos assistent<strong>es</strong> demons<strong>tr</strong>am que no m<strong>es</strong>mo período em que houve c<strong>es</strong>sação do benefício pelo INSS<br />

(20/11/2008), a autora <strong>es</strong>tava com os m<strong>es</strong>mos problemas anterior<strong>es</strong>, correndo risco de agravamento da doença<br />

(29/06/2009 – fl. 16, 22/05/2009 – fl. 18, 21/11/2008 – fl. 20). Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do<br />

auxílio-doença, d<strong>es</strong>de a c<strong>es</strong>sação indevida.<br />

8. Quanto à aposentadoria por invalidez, a parte autora não tem direito, tendo em vista que não há nos autos elementos<br />

suficient<strong>es</strong> aptos a comprovar incapacidade definitiva para o <strong>tr</strong>abalho.<br />

9. Comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, bem como a incapacidade, no momento<br />

da c<strong>es</strong>sação indevida, para o d<strong>es</strong>empenho de atividade que lhe garanta o sustento, faz jus a autora ao r<strong>es</strong>tabelecimento do<br />

benefício de auxílio-doença. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.<br />

10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.<br />

11. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma da<br />

ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />

Pablo Coelho Charl<strong>es</strong> Gom<strong>es</strong><br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

92 - 0001053-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001053-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZIARIA CANDIDA DA<br />

SILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).<br />

1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator<br />

PROCESSO: 0001053-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001053-6/01)<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE<br />

LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E

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