boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />
3. Em 07/05/2004, foi reconhecida a incapacidade do recorrente e a nec<strong>es</strong>sidade de reabilitação em ou<strong>tr</strong>a atividade. A partir<br />
de 20/05/2009, o autor passou a ser <strong>tr</strong>einado na função de chaveiro (fl. 27). O recorrente recebeu o auxílio-doença en<strong>tr</strong>e os<br />
períodos de 13/09/2005 a 12/02/2006 (fl. 28).<br />
4. Conforme perícia médica judicial, realizada em 10/11/2009, de fls. 53/56, o recorrente é portador de sequela de fratura da<br />
crista tibial do joelho direito com pr<strong>es</strong>ença de parafuso e ruela, apr<strong>es</strong>entando exame físico ortopédico normal, sem<br />
comprometimento muscular e articular, <strong>es</strong>tando apto para exercer sua atividade habitual. R<strong>es</strong>pondendo a qu<strong>es</strong>itos<br />
complementar<strong>es</strong>, o perito afirmou que a fratura no joelho encon<strong>tr</strong>a-se totalmente consolidada, podendo causar dor<strong>es</strong><br />
<strong>es</strong>poradicamente e que, subindo <strong>es</strong>cadas ou andando em lugar plano, as chanc<strong>es</strong> de cris<strong>es</strong> de dor são as m<strong>es</strong>mas (fl. 83).<br />
5. Não havendo incapacidade laborativa n<strong>es</strong>te momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razõ<strong>es</strong><br />
recursais.<br />
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência<br />
judiciária gratuita.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa<br />
constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />
Pablo Coelho Charl<strong>es</strong> Gom<strong>es</strong><br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
94 - 0004468-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004468-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELMO MACHADO<br />
(ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).<br />
1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator<br />
PROCESSO: 0004468-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004468-6/01)<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –<br />
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por NELMO MACHADO, em face da sentença de fls. 58/59, que julgou<br />
improcedente o pedido inicial de r<strong>es</strong>tabelecimento do auxílio-doença, d<strong>es</strong>de a c<strong>es</strong>sação. Alega o recorrente, em suas<br />
razõ<strong>es</strong> recursais, que sofre de doença crônica, encon<strong>tr</strong>ando-se impossibilitado de exercer suas atividad<strong>es</strong> laborativas. O<br />
INSS apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção da sentença.<br />
2. O auxílio-doença será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o<br />
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)<br />
dias consecutivos.<br />
3. O recorrente recebeu o auxílio-doença de 30/06/2009 a 20/01/2010 (fl. 38). O autor requereu o r<strong>es</strong>tabelecimento do<br />
benefício no dia 23/02/2010 (fl. 11), o qual foi negado sob a justificativa de falta de incapacidade.<br />
4. Conforme perícia médica judicial, realizada em 22/11/2010, de fls. 46/47, o autor, ele<strong>tr</strong>icista e montador, com 48 anos de<br />
idade, realizou cirurgia para <strong>tr</strong>atamento de hérnia discal L3-L4 em 1988, não apr<strong>es</strong>entando, n<strong>es</strong>te momento, alteração da<br />
função da coluna vertebral. Afirma o perito <strong>tr</strong>atar-se de uma doença degenerativa que, atualmente, não induz em<br />
incapacidade, <strong>es</strong>tando o recorrente apto para exercer suas atividad<strong>es</strong> habituais.<br />
5. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo sob a alegação de ter havido conflito com o contexto<br />
fático/probatório dos autos, quanto à existência ou não de incapacidade. Os documentos particular<strong>es</strong> servem apenas como<br />
parecer de assistente técnico, de forma que qualquer opinião divergente deve ser r<strong>es</strong>olvida pelo parecer do perito do juízo.<br />
Merece d<strong>es</strong>taque o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova<br />
unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo<br />
conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.<br />
6. Não havendo incapacidade laborativa n<strong>es</strong>te momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razõ<strong>es</strong><br />
recursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.<br />
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência<br />
judiciária gratuita.<br />
A C Ó R D Ã O