boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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não pode a lei re<strong>tr</strong>oagir para retirar direito a benefício já adquirido pela parte autora. D<strong>es</strong>se modo, conforme interpretação<br />
r<strong>es</strong><strong>tr</strong>itiva do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, conclui-se que a renda auferida pelo<br />
filho da autora, maior e capaz, não deve integrar a renda familiar. Vejamos a ementa do citado precedente:<br />
EMENTA-VOTO ASSISTÊNCIA SOCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR<br />
IDADE. CONCEITO JURÍDICO DE GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA<br />
RENDA DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DO CÔMPUTO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR DA AUTORA. APLICAÇÃO<br />
DOS ARTIGOS 20, §1º DA LEI Nº 8.742/93 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.435/2011. INCIDENTE PROVIDO.<br />
(...) 3. O acórdão paradigma, por seu turno, na <strong>es</strong>teira do entendimento pacificado d<strong>es</strong>ta TNU, <strong>es</strong>posa entendimento<br />
localizado na antípoda do acórdão recorrido, quer quanto à adoção do conceito de grupo familiar – delimitando-o, para<br />
efeito da conc<strong>es</strong>são do benefício em qu<strong>es</strong>tão, no art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 9.720/98-,<br />
quer quanto à expr<strong>es</strong>sa exclusão no cômputo da renda familiar daquela auferida por filho maior de 21 anos.<br />
4. Considero que o acórdão paradigma é o que capta com propriedade os objetivos da assistência social, perfilando-se ao<br />
entendimento de que na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser aferida conforme interpretação r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ita<br />
do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, o que exclui do grupo familiar os filhos maior<strong>es</strong> não<br />
inválidos, genros, irmãos maior<strong>es</strong> de 21 anos, amigos etc. (PEDILEF nº 2007.70.53.002520-3/PR, Rel. Juíza Fed.<br />
Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 03.08.2009; PEDIFEF nº 2008.71.95.00162-7/RS, Rel. Derivaldo de F. B. Filho, DJ<br />
05.04.2010; PEDILEF 2004461841542217, Rel. Juiz Fed. Vladimir Santos Vitvsky, julgado em 17.03.2011, DOU<br />
17.06.2011). O filho da autora, maior e capaz, não integra o grupo familiar da recorrente, nos termos dos artigos 20, § 1º da<br />
Lei 8.742/93 e 16, I da Lei 8.213/91 e, portanto, a sua renda não pode ser computada para aferir a miserabilidade de sua<br />
mãe.<br />
5. Deve ser r<strong>es</strong>saltado que as alteraçõ<strong>es</strong> da Lei nº 8.742/93 promovidas pela Lei nº 12.435/2011, <strong>es</strong>pecialmente a nova<br />
redação do art. 20, § 1º que alterou o conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade são inaplicáveis ao<br />
caso por não poderem re<strong>tr</strong>oagir para retirar do pa<strong>tr</strong>imônio jurídico da autora direito ao benefício já adquirido. A ação foi<br />
proposta em março de 2006, bem ant<strong>es</strong> da en<strong>tr</strong>ada em vigor da nova redação do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93. Com<br />
efeito, d<strong>es</strong>de 2011, o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93 compreende o requerente, o<br />
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um del<strong>es</strong>, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e<br />
enteados solteiros e os menor<strong>es</strong> tutelados, d<strong>es</strong>de que vivam sob o m<strong>es</strong>mo teto.<br />
6. Com <strong>es</strong>sas consideraçõ<strong>es</strong>, dou provimento a <strong>es</strong>te incidente de uniformização, julgando procedente o pedido de<br />
conc<strong>es</strong>são de amparo assistencial com DIB em 18/10/2005 (data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo), reafirmando a premissa<br />
jurídica já pacífica n<strong>es</strong>ta TNU de que ant<strong>es</strong> do advento da Lei nº 12.435/2011, a renda do filho maior de 21 anos não pode<br />
ser considerada no cálculo da renda per capita do grupo familiar. (PEDILEF 200871950018329, JUÍZA FEDERAL SIMONE<br />
DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 27/04/2012 – grifo nosso)<br />
5. Com relação à renda proveniente de aposentadoria por idade, percebida do cônjuge da parte autora, a Lei nº 10.741/03,<br />
em seu art. 34, parágrafo único, <strong>es</strong>tabeleceu que o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada, anteriormente concedido a qualquer<br />
dos membros component<strong>es</strong> do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado<br />
para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.<br />
6. Ora, a pr<strong>es</strong>ente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o<br />
benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a<br />
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser<br />
computada para os fins da renda familiar per capita.<br />
7. Com efeito, <strong>es</strong>ta Turma Recursal já enfrentou a qu<strong>es</strong>tão por diversas vez<strong>es</strong>, tendo sumulado o entendimento por meio do<br />
Verbete nº 46, in verbis:<br />
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de<br />
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei<br />
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -<br />
Boletim da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 06/04/2009, pág 03 - anexo)<br />
8. No m<strong>es</strong>mo sentido já se manif<strong>es</strong>tou o Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, em incidente de uniformização de jurisprudência,<br />
senão vejamos:<br />
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA<br />
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,<br />
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br />
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício<br />
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, d<strong>es</strong>tinando <strong>es</strong>sa verba exclusivamente à sua subsistência.<br />
2. N<strong>es</strong>sa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65<br />
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a conc<strong>es</strong>são de benefício de<br />
pr<strong>es</strong>tação continuada.<br />
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita<br />
d<strong>es</strong>pr<strong>es</strong>tigia o segurado que con<strong>tr</strong>ibuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,<br />
na medida em que <strong>es</strong>te tem de compartilhar <strong>es</strong>se valor com seu grupo familiar.<br />
4. Em r<strong>es</strong>peito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita<br />
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,<br />
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto