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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do<br />

CPC, constant<strong>es</strong> do decisum embargado, não se pr<strong>es</strong>tando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,<br />

tampouco ao mero prequ<strong>es</strong>tionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso ex<strong>tr</strong>aordinário,<br />

porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando pr<strong>es</strong>ente omissão de ponto fundamental, con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razõ<strong>es</strong> d<strong>es</strong>envolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os<br />

embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, con<strong>tr</strong>adição, omissão ou<br />

dúvida. In casu, pela leitura das argumentaçõ<strong>es</strong> do embargante, verifica-se que <strong>es</strong>te aponta a existência de con<strong>tr</strong>adição e<br />

omissõ<strong>es</strong> na decisão proferida por <strong>es</strong>ta Turma.<br />

Conforme consta expr<strong>es</strong>samente do acórdão de fls. 162/163, A União havia sido condenada a r<strong>es</strong>tituir o indébito <strong>tr</strong>ibutário.<br />

A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com<br />

a citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> ao recurso do<br />

autor, argüiu sua ilegitimidade passiva.<br />

No item 2 do acórdão, considerou-se que, m<strong>es</strong>mo sendo o produto da arrecadação da con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária<br />

repassado para o T<strong>es</strong>ouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimação<br />

passiva para a causa é concorrente en<strong>tr</strong>e a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de<br />

qualquer um dos ent<strong>es</strong> legitimados, r<strong>es</strong>saltando, ainda, a possibilidade de ação regr<strong>es</strong>siva da FUNASA con<strong>tr</strong>a a União ou<br />

de compensação ex<strong>tr</strong>aproc<strong>es</strong>sual. Como se vê, não houve con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e as disposiçõ<strong>es</strong> constant<strong>es</strong> do acórdão, mas<br />

sim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia.<br />

Quanto à t<strong>es</strong>e de que o regime deve ser o m<strong>es</strong>mo para o servidor público <strong>es</strong>tatutário e para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> vinculados ao<br />

RGPS, r<strong>es</strong>tou afastada com a adoção da t<strong>es</strong>e de que a cobrança em tela <strong>tr</strong>ansgride o princípio da razoabilidade, sendo<br />

certo que o juízo não <strong>es</strong>tá obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas part<strong>es</strong>.<br />

Não r<strong>es</strong>taram, assim, caracterizadas nem as omissõ<strong>es</strong> nem a con<strong>tr</strong>adição apontadas, pretendendo a embargante, na<br />

verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se<br />

tem na hipót<strong>es</strong>e é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois d<strong>es</strong>tituídos de fundamentos ou<br />

qualquer razão plausível que justifique sua utilização.<br />

Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

56 - 0000134-58.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000134-1/02) PAULO ROGERIO MANZINI DE SOUZA (ADVOGADO:<br />

EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x<br />

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE<br />

O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA<br />

DA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS.<br />

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls.<br />

174/175, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença,<br />

declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária sobre a<br />

parcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a c<strong>es</strong>sar os d<strong>es</strong>contos e a r<strong>es</strong>tituir todos os<br />

valor<strong>es</strong> que já tenham sido arrecadados ao T<strong>es</strong>ou Nacional, r<strong>es</strong>peitada a pr<strong>es</strong>crição quinquenal. Alega a embargante que o<br />

acórdão contém con<strong>tr</strong>adição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da con<strong>tr</strong>ibuição é<br />

repassado ao T<strong>es</strong>ouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de r<strong>es</strong>tituir ao autor os valor<strong>es</strong> já recolhidos<br />

a título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20,<br />

da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é d<strong>es</strong>tinado ao T<strong>es</strong>ouro Nacional, bem como omissão<br />

quanto à incidência de con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> vinculados<br />

ao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o <strong>tr</strong>atamento diferenciado ora dado aos servidor<strong>es</strong> públicos.<br />

Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do<br />

CPC, constant<strong>es</strong> do decisum embargado, não se pr<strong>es</strong>tando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,<br />

tampouco ao mero prequ<strong>es</strong>tionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso ex<strong>tr</strong>aordinário,<br />

porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando pr<strong>es</strong>ente omissão de ponto fundamental, con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razõ<strong>es</strong> d<strong>es</strong>envolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os<br />

embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, con<strong>tr</strong>adição, omissão ou<br />

dúvida. In casu, pela leitura das argumentaçõ<strong>es</strong> do embargante, verifica-se que <strong>es</strong>te aponta a existência de con<strong>tr</strong>adição e<br />

omissõ<strong>es</strong> na decisão proferida por <strong>es</strong>ta Turma.<br />

Conforme consta expr<strong>es</strong>samente do acórdão de fls. 174/175, A União havia sido condenada a r<strong>es</strong>tituir o indébito <strong>tr</strong>ibutário.<br />

A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com<br />

a citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> ao recurso do<br />

autor, argüiu sua ilegitimidade passiva.<br />

No item 2 do acórdão, considerou-se que, m<strong>es</strong>mo sendo o produto da arrecadação da con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária<br />

repassado para o T<strong>es</strong>ouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimação<br />

passiva para a causa é concorrente en<strong>tr</strong>e a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de

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