boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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O dispositivo legal declarado inconstitucional pela autoridade coatora, qual seja, o art. 24-A da Lei n º 9.028/95, que dispõe<br />
sobre o exercício das a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> institucionais da Advocacia-Geral da União, <strong>es</strong>tabelece o seguinte:<br />
Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundaçõ<strong>es</strong>, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem<br />
como de depósito prévio e multa em ação r<strong>es</strong>cisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº<br />
2.180-35, de 2001)<br />
Parágrafo único. Aplica-se o disposto n<strong>es</strong>te artigo a todos os proc<strong>es</strong>sos adminis<strong>tr</strong>ativos e judiciais em que for parte o<br />
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à p<strong>es</strong>soa jurídica que o<br />
repr<strong>es</strong>entar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)<br />
Analisando a norma supracitada, em entendimento diverso do da autoridade coatora, entendo que a matéria nela <strong>tr</strong>atada,<br />
qual seja, isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, subsume-se ao campo do Direito Tributário e não ao<br />
campo do Direito Proc<strong>es</strong>sual, na medida em que o referido artigo abriga típica norma excludente do crédito <strong>tr</strong>ibutário,<br />
isentando as p<strong>es</strong>soas referidas em seu caput e parágrafo único do pagamento da <strong>es</strong>pécie <strong>tr</strong>ibutária.<br />
A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, no julgamento da ADIn nº 1.145-6/Paraíba, Relator Minis<strong>tr</strong>o Carlos<br />
Velloso, dispôs: "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem <strong>es</strong>péci<strong>es</strong> <strong>tr</strong>ibutárias, são taxas, segundo a<br />
jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>".<br />
Assim, m<strong>es</strong>mo que prevaleça o entendimento de que “medida provisória não pode disciplinar matéria proc<strong>es</strong>sual, ainda que<br />
editada ant<strong>es</strong> do advento da EC n.º 32/01”, <strong>es</strong>te não seria o caso dos autos, já que o art. 24-A da Lei nº 9.028/95 cuida de<br />
matéria de cunho <strong>es</strong><strong>tr</strong>itamente <strong>tr</strong>ibutário, que não exige <strong>tr</strong>atamento mediante edição de Lei Complementar e que, n<strong>es</strong>s<strong>es</strong><br />
termos, pode ser veiculada mediante Medida Provisória<br />
Ainda que assim não fosse, a própria EC n.º 32/01 r<strong>es</strong>salvou, em seu art. 2º, que “as medidas provisórias editadas em data<br />
anterior à da publicação d<strong>es</strong>ta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou<br />
até deliberação definitiva do Congr<strong>es</strong>so Nacional”.<br />
N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, <strong>es</strong>te relator entende que a MP nº 2.180-35 (de 27.08.2001), por ter sido editada ant<strong>es</strong> do advento da EC<br />
n.º32 (de 12.09.2001) e, portanto, sob ordem constitucional que não abrigava as limitaçõ<strong>es</strong> expr<strong>es</strong>sas quanto ao objeto das<br />
medidas provisórias, não se encon<strong>tr</strong>a eivada de vício de inconstitucionalidade, exatamente por força da r<strong>es</strong>salva delineada<br />
pelo legislador constituinte no bojo da referida emenda.<br />
Tecidas <strong>es</strong>sas consideraçõ<strong>es</strong>, as quais já seriam suficient<strong>es</strong> a formar o meu convencimento, importante, ainda, rememorar<br />
que o julgamento invocado pelo juízo impe<strong>tr</strong>ado como ratio decidendi não gera efeito vinculante sobre o pr<strong>es</strong>ente feito,<br />
porquanto veicula declaração de inconstitucionalidade de ou<strong>tr</strong>a norma legal, a saber, art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido<br />
pela MP n.º2.164-41/01.<br />
D<strong>es</strong>se modo, ainda que envolva a m<strong>es</strong>ma discussão de fundo e a d<strong>es</strong>peito de ter sido proferido em sede de con<strong>tr</strong>ole<br />
abs<strong>tr</strong>ato de constitucionalidade (ADIN), o julgamento proferido pelo STF não enseja vinculação inafastável do Judiciário na<br />
análise de ou<strong>tr</strong>as normas de natureza alegadamente semelhante, mormente quando se precedo ao distinguishing pertinente<br />
ao caso, como realizado nos parágrafos precedent<strong>es</strong>.<br />
Calha regis<strong>tr</strong>ar que o Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> já enfrentou a qu<strong>es</strong>tão em sede de julgamento de recurso repr<strong>es</strong>entativo<br />
de con<strong>tr</strong>ovérsia (art. 543-C, CPC), por meio do qual reconhece a isenção pretendida pela CEF n<strong>es</strong>te mandando de<br />
segurança, senão vejamos:<br />
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A,<br />
PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.<br />
1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> - CEF, nas açõ<strong>es</strong> em que<br />
repr<strong>es</strong>ente o FGTS, <strong>es</strong>tá isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia,<br />
não a d<strong>es</strong>obriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso <strong>es</strong>pecial<br />
improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.<br />
(STJ, 1ª Seção, REsp 1151364/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marqu<strong>es</strong>, DJE Data: 16/02/2011)<br />
Por fim, friso que, no meu pensar, a matéria goza dos requisitos de relevância e urgência típicos das matérias que podem<br />
ser <strong>tr</strong>atadas por Medida Provisória. Isto porque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é fundo de titularidade de todos<br />
os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong>, sendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> mera agente operadora do fundo (art. 4º, Lei nº 8.036/90).<br />
Assim, a norma em qu<strong>es</strong>tão não <strong>es</strong>tá a tutelar inter<strong>es</strong>se da CEF como p<strong>es</strong>soa jurídica de direito privado exploradora de<br />
atividade econômica, mas o inter<strong>es</strong>se de todos os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que con<strong>tr</strong>ibuem para o FGTS.<br />
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a<br />
autoridade impe<strong>tr</strong>ada possibilite a interposição do recurso inominado pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL,<br />
independentemente de preparo, por se <strong>tr</strong>atar de ação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, do qual