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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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documento que a requerente encon<strong>tr</strong>a-se em <strong>tr</strong>atamento de saúde realizando exam<strong>es</strong> e fazendo uso contínuo de<br />

medicamentos Por fim, r<strong>es</strong>salta a assistente que a autora é idosa, frágil e não possui meios de prover a própria<br />

subsistência.<br />

5. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, <strong>es</strong>tabeleceu que o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada, anteriormente<br />

concedido a qualquer dos membros component<strong>es</strong> do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,<br />

não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.<br />

6. Ora, a pr<strong>es</strong>ente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o<br />

benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a<br />

aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser<br />

computada para os fins da renda familiar per capita.<br />

7. Com efeito, <strong>es</strong>ta Turma Recursal já enfrentou a qu<strong>es</strong>tão por diversas vez<strong>es</strong>, tendo sumulado o entendimento por meio do<br />

Verbete nº 46, in verbis:<br />

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de<br />

idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei<br />

Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -<br />

Boletim da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 06/04/2009, pág 03 - anexo)<br />

8. No m<strong>es</strong>mo sentido já se manif<strong>es</strong>tou o Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, em incidente de uniformização de jurisprudência,<br />

senão vejamos:<br />

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA<br />

FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,<br />

PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br />

1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício<br />

assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, d<strong>es</strong>tinando <strong>es</strong>sa verba exclusivamente à sua subsistência.<br />

2. N<strong>es</strong>sa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65<br />

anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a conc<strong>es</strong>são de benefício de<br />

pr<strong>es</strong>tação continuada.<br />

3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita<br />

d<strong>es</strong>pr<strong>es</strong>tigia o segurado que con<strong>tr</strong>ibuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,<br />

na medida em que <strong>es</strong>te tem de compartilhar <strong>es</strong>se valor com seu grupo familiar.<br />

4. Em r<strong>es</strong>peito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita<br />

qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,<br />

aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto<br />

do Idoso.<br />

5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis<br />

Moura, j. em 10/08/2011).<br />

9. O art. 203, V, da Constituição <strong>Federal</strong> dispõe que cabe à lei definir os critérios para a conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial<br />

de amparo à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do <strong>es</strong>tatuto do<br />

Idoso, a decisão judicial não <strong>es</strong>tá deixando de buscar na lei as dire<strong>tr</strong>iz<strong>es</strong> para identificação do beneficiário. Não se <strong>tr</strong>ata de<br />

aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.<br />

10. D<strong>es</strong>se modo, entendo que o recurso do INSS não merece provimento. Isto porque, atendo-se ao fato de que a única<br />

renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo <strong>es</strong>poso da parte autora, a título de<br />

aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, e que o m<strong>es</strong>mo possui mais de 65 anos (87 anos de idade – fl. 13), deve ser<br />

d<strong>es</strong>considerado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato <strong>es</strong>te que a<strong>tr</strong>ai<br />

o deferimento do benefício assistencial pleiteado.<br />

11. Por ou<strong>tr</strong>o lado, tenho que o recurso da autora merece provimento, para que a condenação imposta tenha como marco<br />

inicial a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (20/03/2009 – fl.14), haja vista a comprovação em juízo do preenchimento dos<br />

pr<strong>es</strong>supostos de fato do direito pleiteado, o que implica a re<strong>tr</strong>oação dos efeitos, conforme o caso, à data do requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />

12. Pelo exposto, faz jus a autora, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.<br />

13. Recurso conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada em pormenor.<br />

14. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c<br />

artigo 21, parágrafo único, do CPC.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal

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