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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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Para a averiguação de eventual pr<strong>es</strong>crição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito <strong>tr</strong>ibutário, cumpre-nos,<br />

primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. N<strong>es</strong>se passo, vale rememorar que “o termo inicial da<br />

pr<strong>es</strong>crição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício corr<strong>es</strong>pondente à aposentadoria<br />

complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”<br />

(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Minis<strong>tr</strong>o LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada<br />

<strong>es</strong>ta premissa inicial, r<strong>es</strong>ta apurar qual o prazo a ser observado na hipót<strong>es</strong>e.<br />

Em recente decisão, o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, no julgamento do Recurso Ex<strong>tr</strong>aordinário n.º 566.621/RS, declarou a<br />

inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:<br />

LC 118/2005<br />

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário<br />

Nacional, a extinção do crédito <strong>tr</strong>ibutário ocorre, no caso de <strong>tr</strong>ibuto sujeito a lançamento por homologação, no momento do<br />

pagamento antecipado de que <strong>tr</strong>ata o § 1º do art. 150 da referida Lei.<br />

Art. 4º Esta Lei en<strong>tr</strong>a em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.<br />

106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento<br />

declarado inconstitucional pelo STF)<br />

CTN<br />

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:<br />

I - em qualquer caso, quando seja expr<strong>es</strong>samente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos<br />

dispositivos interpretados.<br />

(...)<br />

Diante d<strong>es</strong>sa nova orientação, r<strong>es</strong>tou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria<br />

válida a aplicação do prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de <strong>tr</strong>ibutos sujeitos a lançamento<br />

por homologação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas a partir de então, r<strong>es</strong>tando inconstitucional apenas sua aplicação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas<br />

anteriormente a <strong>es</strong>sa data.<br />

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Ex<strong>tr</strong>aordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –<br />

DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –<br />

APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS<br />

AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, <strong>es</strong>tava consolidada a orientação da<br />

Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os <strong>tr</strong>ibutos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição<br />

ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.<br />

150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação<br />

normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei<br />

supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de<br />

violação à autonomia e independência dos Poder<strong>es</strong>, porquanto a lei expr<strong>es</strong>samente interpretativa também se submete,<br />

como qualquer ou<strong>tr</strong>a, ao con<strong>tr</strong>ole judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação re<strong>tr</strong>oativa de novo e<br />

reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito <strong>tr</strong>ibutário <strong>es</strong>tipulado por lei nova, fulminando, de imediato,<br />

pretensõ<strong>es</strong> deduzidas temp<strong>es</strong>tivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõ<strong>es</strong><br />

pendent<strong>es</strong> de ajuizamento quando da publicação da lei, sem r<strong>es</strong>guardo de nenhuma regra de <strong>tr</strong>ansição, implicam ofensa ao<br />

princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do ac<strong>es</strong>so à <strong>Justiça</strong>.<br />

Afastando-se as aplicaçõ<strong>es</strong> inconstitucionais e r<strong>es</strong>guardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do<br />

prazo reduzido relativamente às açõ<strong>es</strong> ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por <strong>es</strong>ta Corte<br />

no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos con<strong>tr</strong>ibuint<strong>es</strong> não apenas que<br />

tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as açõ<strong>es</strong> nec<strong>es</strong>sárias à tutela dos seus direitos.<br />

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do<br />

novo prazo na maior extensão possível, d<strong>es</strong>cabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se <strong>tr</strong>ata de lei geral,<br />

tampouco impede iniciativa legislativa em con<strong>tr</strong>ário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC<br />

118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às açõ<strong>es</strong> ajuizadas após o decurso da<br />

vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos<br />

sobr<strong>es</strong>tados. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário d<strong>es</strong>provido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> – RExt n. 566.621 – Órgão<br />

julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Minis<strong>tr</strong>a Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).<br />

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, r<strong>es</strong>saltou, em sínt<strong>es</strong>e, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a<br />

redução de prazo veiculada na nova lei não poderia re<strong>tr</strong>oagir para fulminar, de imediato, pretensõ<strong>es</strong> que ainda poderiam ser<br />

deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em ou<strong>tr</strong>os termos, não se poderia entender que o legislador

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