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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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para abranger ou<strong>tr</strong>os benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo <strong>es</strong>poso da autora<br />

não pode ser d<strong>es</strong>considerada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, requer ainda, que a DIB seja<br />

alterada para a data da prolação da sentença. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é garantido no valor de um salário<br />

mínimo mensal à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir<br />

meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover<br />

à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário<br />

mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).<br />

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 43/46), que a família da autora é formada por ela e seu <strong>es</strong>poso. Segundo o laudo<br />

da assistente social, a única renda da família é obtida a<strong>tr</strong>avés da aposentadoria de um salário mínimo de seu cônjuge, o<br />

imóvel que a autora r<strong>es</strong>ide é próprio em médio <strong>es</strong>tado de conservação e as d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as <strong>es</strong>senciais da família totalizam R$<br />

302,07. A parte autora e seu cônjuge fazem uso de medicamento de uso diário (fl.36), razão pela qual a renda de um salário<br />

mínimo mensal não seria o suficiente para arcar com todas as d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as básicas do casal.<br />

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, <strong>es</strong>tabeleceu que o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada, anteriormente<br />

concedido a qualquer dos membros component<strong>es</strong> do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,<br />

não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.<br />

5. Ora, a pr<strong>es</strong>ente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o<br />

benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a<br />

aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser<br />

computada para os fins da renda familiar per capita.<br />

6. Com efeito, <strong>es</strong>ta Turma Recursal já enfrentou a qu<strong>es</strong>tão por diversas vez<strong>es</strong>, tendo sumulado o entendimento por meio do<br />

Verbete nº 46, in verbis:<br />

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de<br />

idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei<br />

Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -<br />

Boletim da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 06/04/2009, pág 03 - anexo)<br />

7. No m<strong>es</strong>mo sentido já se manif<strong>es</strong>tou o Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, em incidente de uniformização de jurisprudência,<br />

senão vejamos:<br />

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA<br />

FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,<br />

PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br />

1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício<br />

assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, d<strong>es</strong>tinando <strong>es</strong>sa verba exclusivamente à sua subsistência.<br />

2. N<strong>es</strong>sa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65<br />

anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a conc<strong>es</strong>são de benefício de<br />

pr<strong>es</strong>tação continuada.<br />

3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita<br />

d<strong>es</strong>pr<strong>es</strong>tigia o segurado que con<strong>tr</strong>ibuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,<br />

na medida em que <strong>es</strong>te tem de compartilhar <strong>es</strong>se valor com seu grupo familiar.<br />

4. Em r<strong>es</strong>peito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita<br />

qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,<br />

aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto<br />

do Idoso.<br />

5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis<br />

Moura, j. em 10/08/2011).<br />

8. O art. 203, V, da Constituição <strong>Federal</strong> dispõe que cabe à lei definir os critérios para a conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial<br />

de amparo à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do <strong>es</strong>tatuto do<br />

Idoso, a decisão judicial não <strong>es</strong>tá deixando de buscar na lei as dire<strong>tr</strong>iz<strong>es</strong> para identificação do beneficiário. Não se <strong>tr</strong>ata de<br />

aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.<br />

9. D<strong>es</strong>se modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal<br />

percebido pelo <strong>es</strong>poso da parte autora, a título de aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, e que o m<strong>es</strong>mo possui mais de<br />

65 anos (77 anos de idade – fl. 50), deve ser d<strong>es</strong>considerado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda<br />

familiar passará a ser nula, fato <strong>es</strong>te que a<strong>tr</strong>ai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. D<strong>es</strong>ta forma, a alegação da<br />

recorrente para que seja alterada a DIB, também não merece prosperar, pois a recorrida já havia preenchido todos os<br />

requisitos nec<strong>es</strong>sários para a conc<strong>es</strong>são do benefício na data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />

10. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.

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