boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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em vista ter sido expedida em 02/10/2003.<br />
A declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Pinheiros, segundo a qual a autora exercia atividade rural<br />
na Fazenda Califórnia, de propriedade do Sr. Ilídio Cerqueira Filho no período de 01/02/1992 a 30/06/2003 não pode ser<br />
considerada contemporânea à época dos fatos, eis que datada de 17/06/2009, constando, ainda, data de filiação em<br />
26/05/2008. Ademais, tal declaração não foi homologada pelo INSS, como exige o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.<br />
As declaraçõ<strong>es</strong> particular<strong>es</strong> não repr<strong>es</strong>entam início de prova material, tendo o m<strong>es</strong>mo valor da prova t<strong>es</strong>temunhal.<br />
Os dois con<strong>tr</strong>atos de <strong>tr</strong>abalho constant<strong>es</strong> da CTPS, conquanto mencionem o cargo de “serviços gerais”, demons<strong>tr</strong>am a<br />
qualidade de empregada rural da autora, a partir de 01/07/2003, tendo em vista que os serviços eram pr<strong>es</strong>tados em<br />
fazendas (Fazenda Califórnia e Fazenda Pratinha), <strong>es</strong>pecificadas como <strong>es</strong>tabelecimentos de agropecuária e agricultura,<br />
r<strong>es</strong>pectivamente. Tal documento constitui início de prova material do exercício de atividade rural.<br />
Segundo entendimento assentado na Súmula 14 da TNU, para a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade, não se exige<br />
que o início de prova material, corr<strong>es</strong>ponda a todo o período equivalente à carência do benefício.<br />
A prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência confirma o exercício de atividade rural pela recorrente pelo tempo nec<strong>es</strong>sário ao<br />
adimplemento da carência exigida, 162 m<strong>es</strong><strong>es</strong>, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por<br />
oportuno, <strong>tr</strong>ago à colação r<strong>es</strong>umo dos depoimentos lançados pelo magis<strong>tr</strong>ado sentenciante:<br />
Realizada audiência, em seu depoimento p<strong>es</strong>soal, a autora, que <strong>es</strong>tá com 57 anos, disse que é casada com Ismael Pereira<br />
Luz e que mora em Pinheiros, na zona urbana, há 38 anos. Afirmou que parou de <strong>tr</strong>abalhar há dois anos, por problema de<br />
coluna e osteoporose. Ant<strong>es</strong>, porém, <strong>tr</strong>abalhou na fazenda de Ilídio, com cultura de café, durante 15 anos. Também<br />
menciona que nunca <strong>tr</strong>abalhou com ou<strong>tr</strong>a atividade e é analfabeta. Na época, <strong>tr</strong>abalhava com sua família, composta de<br />
cinco filhas e seu marido. Informou que seu marido era vigia da prefeitura à noite, recebendo um salário mínimo, mas<br />
mantinha o labor rural durante o dia.<br />
A t<strong>es</strong>temunha Maria de Lourd<strong>es</strong> Oliveira Mend<strong>es</strong> disse que conhece a autora há 12 anos e confirmou o depoimento.<br />
Já a t<strong>es</strong>temunha Devanilde de Souza Ferreira afirmou conhecer a autora há 10 anos e também confirmou o depoimento<br />
autoral.<br />
Por seu turno, a t<strong>es</strong>temunha Maria Áurea dos Santos Souza informou que conhece a demandante há mais de 12 anos e da<br />
m<strong>es</strong>ma forma confirmou o depoimento.<br />
Note-se que o fato de a autora ter parado de <strong>tr</strong>abalhar dois anos ant<strong>es</strong> da audiência realizada em 18/08/2010 não impede a<br />
conc<strong>es</strong>são do benefício. Isso porque a autora detinha a condição de segurada <strong>es</strong>pecial na data do adimplemento do<br />
requisito idade (55 anos), em 2008. O entendimento firmado na TNU é no sentido da nec<strong>es</strong>sidade de comprovação da<br />
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício. Isso porque em<br />
ambos os casos é inequívoco o implemento simultâneo dos requisitos para conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />
O m<strong>es</strong>mo empregador identificado na CTPS, com a qual a autora manteve con<strong>tr</strong>ato de <strong>tr</strong>abalho no período de 01/07/2003 a<br />
01/01/2006 declara que ela exerceu atividade rural em sua propriedade (Fazenda Califórnia), como parceira agrícola, na<br />
lavoura de café e mandioca, no período de 01/02/1992 a 30/06/2003, constando dos autos, ainda, cópia da <strong>es</strong>critura pública<br />
de compra e venda da propriedade, adquirida em 21/05/1992 (fls. 25/27).<br />
Para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à<br />
subsistência do <strong>tr</strong>abalhador e que seja exercido em condiçõ<strong>es</strong> de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de<br />
empregados permanent<strong>es</strong> (art. 11, VII e § 1º, da Lei n°. 8.213/1991), circunstâncias que verifico pr<strong>es</strong>e nt<strong>es</strong> no caso<br />
concreto, durante o período em que a autora manteve parceria agrícola. A partir de 01/07/2003, a autora passou a ser<br />
empregada rural (art. 11, I, a, da Lei nº 8.213/91).<br />
R<strong>es</strong>salte-se que a atividade urbana (vigilante da Prefeitura de Pinheiros durante a noite) exercida pelo marido da autora a<br />
partir de 22/11/2001 (fl. 38) não d<strong>es</strong>caracteriza o regime de economia familiar.<br />
Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.<br />
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício<br />
de aposentadoria rural por idade em favor da recorrente no prazo de 30 (<strong>tr</strong>inta) dias. São devidos a<strong>tr</strong>asados d<strong>es</strong>de a data do<br />
requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (17.06.2009 – fl. 41). Sobre as pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong> vencidas incidem, até 30/06/2009, correção<br />
monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. D<strong>es</strong>ta data em diante, aplicam-se os índic<strong>es</strong> oficiais de<br />
remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).<br />
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei<br />
9.099/1995.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO,