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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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mas de um empregador condenado pela <strong>Justiça</strong> do Trabalho que se nega a pagar os direitos CONSTITUCIONALMENTE<br />

PROTEGIDOS de seus empregados, que tem, inclusive, CARÁTER ALIMENTÍCIO.<br />

8) Peço a Vossas Excelências que <strong>tr</strong>atem o pr<strong>es</strong>ente caso com atenção, uma vez que boa parte da efetividade dos direitos<br />

sociais do <strong>tr</strong>abalho depende de penhoras de faturamento que ficariam completamente inviabilizadas se não pud<strong>es</strong>se nem<br />

em t<strong>es</strong>e haver r<strong>es</strong>ponsabilidade criminal, já que a prisão civil não existe m<strong>es</strong>mo. (Grifei)<br />

9) A tolerância com o crime de d<strong>es</strong>obediência a ordens judiciais tanto mal tem <strong>tr</strong>azido ao sistema constitucional brasileiro<br />

em que as autoridad<strong>es</strong> públicas e os particular<strong>es</strong> não têm mais qualquer r<strong>es</strong>peito por liminar<strong>es</strong> e ordens judiciais, confiant<strong>es</strong><br />

na impunidade que conseguem na prática, em razão da ineficiência do proc<strong>es</strong>so penal. Qual não será o r<strong>es</strong>ultado se <strong>es</strong>sa<br />

impunidade prtática virar direito de d<strong>es</strong>cumprir a ordem judicial?...”<br />

As con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> foram apr<strong>es</strong>entadas nas fls. 41-48, nas quais aduziu, em r<strong>es</strong>umo: (i) a atipicidade da conduta a<strong>tr</strong>ibuída ao<br />

recorrido, na linha da dou<strong>tr</strong>ina e da jurisprudência d<strong>es</strong>tacadas; (ii) a vedação constitucional à prisão por dívidas, consoante<br />

a jurisprudência colacionada; e (iii) a inadequação do tipo penal à teleologia privada da execução em causa, para assim<br />

concluir pela manutenção da sentença recorrida.<br />

Passo ao voto.<br />

I) Quanto à pretendida anulação da sentença, em virtude da inobservância do rito previsto no art. 81 da Lei nº 9.099/1995 e<br />

consequente impossibilidade de prolação de sentença; regis<strong>tr</strong>e-se, foi oferecida denúncia (fls. 03-05) e o Juiz <strong>Federal</strong> em<br />

atendimento aos critérios da informalidade, economia proc<strong>es</strong>sual e da celeridade (art. 62 da Lei nº 9.099/1995), após<br />

analisar detidamente os documentos e os elementos fáticos e jurídicos oferecidos pelo Ministério Público <strong>Federal</strong> concluiu,<br />

d<strong>es</strong>de logo, segundo seu livre convencimento adequadamente motivado e embasado, diga-se, no art. 92 da referida Lei –<br />

que autoriza expr<strong>es</strong>samente a aplicação subsidiaria do Código Penal e do Código de Proc<strong>es</strong>so Penal – no sentido da<br />

atipicidade da conduta, e da ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, inciso III, do CPP.<br />

Frise-se, se o juiz pode e deve, caso a caso, em infraçõ<strong>es</strong> penais de maior potencial ofensivo, rejeitar liminarmente a<br />

denúncia (art. 395 do CPP), de modo algum se identifica óbice legal ou fático que o impeça – em infraçõ<strong>es</strong> de menor<br />

potencial ofensivo – uma vez constatando, d<strong>es</strong>de logo, motivadamente, a ausência de justa causa, como n<strong>es</strong>te caso.<br />

Efetivamente, considero que pensar diferentemente pelo fato de tal não ocorrer mediante audiência – sem que daí se<br />

ex<strong>tr</strong>aia a ocorrência de prejuízo para as part<strong>es</strong> (arts. 563 e 564 do CPP) – importa a primazia injustificada do formal, em<br />

de<strong>tr</strong>imento do <strong>es</strong>sencial. Portanto, não reconheço defeito na regular atuação jurisdicional em qu<strong>es</strong>tão, e voto, no ponto, pelo<br />

d<strong>es</strong>acolhimento da pretensão anulatória.<br />

.<br />

II) Quanto à qu<strong>es</strong>tão de fundo, envolvendo a atipicidade ou não da conduta, impende d<strong>es</strong>tacar que a matéria fática<br />

ensejadora da causa de pedir em primeiro grau teve origem conforme se encon<strong>tr</strong>am os atos proc<strong>es</strong>suais da <strong>Justiça</strong> do<br />

Trabalho, a seguir re<strong>tr</strong>atados:<br />

Na fl. 13 vemos o mandado de penhora de renda mensal expedido pela MM Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de<br />

Vitória/ES, para cons<strong>tr</strong>ição de 30% (<strong>tr</strong>inta por cento) da renda da sociedade empr<strong>es</strong>ária Mercearia Ouro Minas Ltda. – Me,<br />

até o limite mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para pagamento do débito no montante de R$ 14.437,15 (quatorze mil<br />

qua<strong>tr</strong>ocentos e <strong>tr</strong>inta e sete reais e quinze centavos), com atualização até 01/06/2011.<br />

Realizada a penhora (fl. 14) foi nomeado fiel depositário Giancarlo Stábile denunciado/recorrido.<br />

A penhora deu-se em 14/07/2011 e até 16/08/2011 o recorrido não efetuara o pagamento. Isso levou o MM Juiz do Trabalho<br />

a determinar as providências <strong>es</strong>tampadas na fl. 15.<br />

Em razão disso, o recorrido compareceu à Secretaria do Juízo em 22 de setembro de 2011 (fl. 17) e se comprometeu a<br />

pagar mensalmente a quantia determinada en<strong>tr</strong>e os dias 5 e 10 de cada mês.<br />

R<strong>es</strong>salte-se, o Juiz do Trabalho referiu na fl. 15 pagamento de parcela pela reclamada (fls. 156 do proc<strong>es</strong>so <strong>tr</strong>abalhista).<br />

Na fl. 20 o m<strong>es</strong>mo Juiz do Trabalho, após verificada a falta de pagamento conforme fl. 174 do proc<strong>es</strong>so original, determinou<br />

nova intimação do recorrido para efetuar o pagamento no prazo de 05 dias, das parcelas alusivas aos m<strong>es</strong><strong>es</strong> de outubro e<br />

novembro de 2011, com a cominação de possível instauração de inquérito policial com vistas à apuração da prática do<br />

crime de d<strong>es</strong>obediência previsto no art. 330 do Código Penal.<br />

Em 16 de dezembro de 2011 o recorrido foi notificado, conforme certificado na fl. 23.<br />

Esse o subs<strong>tr</strong>ato fático ensejador da denúncia.<br />

Por oportuno, o Código Penal assim dispõe sobre o crime de d<strong>es</strong>obediência, in verbis:

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