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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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No exercício da função jurisdicional, o magis<strong>tr</strong>ado exerce parcela do poder do Estado e, n<strong>es</strong>sa função, deve r<strong>es</strong>peito,<br />

sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no d<strong>es</strong>empenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se da<br />

interpretação da norma legal, <strong>es</strong>tabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca da<br />

solução justa aplicável ao caso concreto.<br />

Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se <strong>tr</strong>atar de<br />

decisão judicial <strong>tr</strong>ansitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipót<strong>es</strong>e sui generis, já que a parte ora impe<strong>tr</strong>ante<br />

chegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo a<br />

quo.<br />

Em face d<strong>es</strong>ta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental, visto<br />

que não há previsão legal de ou<strong>tr</strong>a medida proc<strong>es</strong>sual cabível.<br />

Dito isto, passo à análise do mérito do mandamus.<br />

A Emenda Constitucional n.º 32, de 12.09.2001, instituiu rol expr<strong>es</strong>so de limitação de matérias reguláveis por meio de<br />

medidas provisórias. No elenco de vedaçõ<strong>es</strong>, incluiu, no bojo do art.62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da CR/88, a regulação de<br />

matéria relativa a direito proc<strong>es</strong>sual civil.<br />

A partir da alteração, portanto, afigura-se inconstitucional a edição de qualquer medida provisória que <strong>tr</strong>ate, den<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>as<br />

matérias, de direito proc<strong>es</strong>sual civil.<br />

O dispositivo legal declarado inconstitucional pela autoridade coatora, qual seja, o art. 24-A da Lei n º 9.028/95, que dispõe<br />

sobre o exercício das a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> institucionais da Advocacia-Geral da União, <strong>es</strong>tabelece o seguinte:<br />

Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundaçõ<strong>es</strong>, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem<br />

como de depósito prévio e multa em ação r<strong>es</strong>cisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº<br />

2.180-35, de 2001)<br />

Parágrafo único. Aplica-se o disposto n<strong>es</strong>te artigo a todos os proc<strong>es</strong>sos adminis<strong>tr</strong>ativos e judiciais em que for parte o<br />

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à p<strong>es</strong>soa jurídica que o<br />

repr<strong>es</strong>entar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)<br />

Analisando a norma supracitada, em entendimento diverso do da autoridade coatora, entendo que a matéria nela <strong>tr</strong>atada,<br />

qual seja, isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, subsume-se ao campo do Direito Tributário e não ao<br />

campo do Direito Proc<strong>es</strong>sual, na medida em que o referido artigo abriga típica norma excludente do crédito <strong>tr</strong>ibutário,<br />

isentando as p<strong>es</strong>soas referidas em seu caput e parágrafo único do pagamento da <strong>es</strong>pécie <strong>tr</strong>ibutária.<br />

A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, no julgamento da ADIn nº 1.145-6/Paraíba, Relator Minis<strong>tr</strong>o Carlos<br />

Velloso, dispôs: "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem <strong>es</strong>péci<strong>es</strong> <strong>tr</strong>ibutárias, são taxas, segundo a<br />

jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>".<br />

Assim, m<strong>es</strong>mo que prevaleça o entendimento de que “medida provisória não pode disciplinar matéria proc<strong>es</strong>sual, ainda que<br />

editada ant<strong>es</strong> do advento da EC n.º 32/01”, <strong>es</strong>te não seria o caso dos autos, já que o art. 24-A da Lei nº 9.028/95 cuida de<br />

matéria de cunho <strong>es</strong><strong>tr</strong>itamente <strong>tr</strong>ibutário, que não exige <strong>tr</strong>atamento mediante edição de Lei Complementar e que, n<strong>es</strong>s<strong>es</strong><br />

termos, pode ser veiculada mediante Medida Provisória<br />

Ainda que assim não fosse, a própria EC n.º 32/01 r<strong>es</strong>salvou, em seu art. 2º, que “as medidas provisórias editadas em data<br />

anterior à da publicação d<strong>es</strong>ta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou<br />

até deliberação definitiva do Congr<strong>es</strong>so Nacional”.<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, <strong>es</strong>te relator entende que a MP nº 2.180-35 (de 27.08.2001), por ter sido editada ant<strong>es</strong> do advento da EC<br />

n.º32 (de 12.09.2001) e, portanto, sob ordem constitucional que não abrigava as limitaçõ<strong>es</strong> expr<strong>es</strong>sas quanto ao objeto das<br />

medidas provisórias, não se encon<strong>tr</strong>a eivada de vício de inconstitucionalidade, exatamente por força da r<strong>es</strong>salva delineada<br />

pelo legislador constituinte no bojo da referida emenda.<br />

Tecidas <strong>es</strong>sas consideraçõ<strong>es</strong>, as quais já seriam suficient<strong>es</strong> a formar o meu convencimento, importante, ainda, rememorar<br />

que o julgamento invocado pelo juízo impe<strong>tr</strong>ado como ratio decidendi não gera efeito vinculante sobre o pr<strong>es</strong>ente feito,<br />

porquanto veicula declaração de inconstitucionalidade de ou<strong>tr</strong>a norma legal, a saber, art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido<br />

pela MP n.º2.164-41/01.<br />

D<strong>es</strong>se modo, ainda que envolva a m<strong>es</strong>ma discussão de fundo e a d<strong>es</strong>peito de ter sido proferido em sede de con<strong>tr</strong>ole<br />

abs<strong>tr</strong>ato de constitucionalidade (ADIN), o julgamento proferido pelo STF não enseja vinculação inafastável do Judiciário na<br />

análise de ou<strong>tr</strong>as normas de natureza alegadamente semelhante, mormente quando se precedo ao distinguishing pertinente<br />

ao caso, como realizado nos parágrafos precedent<strong>es</strong>.<br />

Calha regis<strong>tr</strong>ar que o Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> já enfrentou a qu<strong>es</strong>tão em sede de julgamento de recurso repr<strong>es</strong>entativo

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