válida a aplicação do prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de <strong>tr</strong>ibutos sujeitos a lançamento por homologação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas a partir de então, r<strong>es</strong>tando inconstitucional apenas sua aplicação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas anteriormente a <strong>es</strong>sa data. Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Ex<strong>tr</strong>aordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195): DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, <strong>es</strong>tava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os <strong>tr</strong>ibutos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poder<strong>es</strong>, porquanto a lei expr<strong>es</strong>samente interpretativa também se submete, como qualquer ou<strong>tr</strong>a, ao con<strong>tr</strong>ole judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação re<strong>tr</strong>oativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito <strong>tr</strong>ibutário <strong>es</strong>tipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensõ<strong>es</strong> deduzidas temp<strong>es</strong>tivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõ<strong>es</strong> pendent<strong>es</strong> de ajuizamento quando da publicação da lei, sem r<strong>es</strong>guardo de nenhuma regra de <strong>tr</strong>ansição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do ac<strong>es</strong>so à <strong>Justiça</strong>. Afastando-se as aplicaçõ<strong>es</strong> inconstitucionais e r<strong>es</strong>guardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às açõ<strong>es</strong> ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por <strong>es</strong>ta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos con<strong>tr</strong>ibuint<strong>es</strong> não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as açõ<strong>es</strong> nec<strong>es</strong>sárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, d<strong>es</strong>cabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se <strong>tr</strong>ata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em con<strong>tr</strong>ário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às açõ<strong>es</strong> ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobr<strong>es</strong>tados. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário d<strong>es</strong>provido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> – RExt n. 566.621 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Minis<strong>tr</strong>a Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011). A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, r<strong>es</strong>saltou, em sínt<strong>es</strong>e, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a redução de prazo veiculada na nova lei não poderia re<strong>tr</strong>oagir para fulminar, de imediato, pretensõ<strong>es</strong> que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em ou<strong>tr</strong>os termos, não se poderia entender que o legislador pud<strong>es</strong>se determinar que pretensõ<strong>es</strong> já ajuizadas ou por ajuizar <strong>es</strong>tiv<strong>es</strong>sem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de <strong>tr</strong>ansição. N<strong>es</strong>se diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos inter<strong>es</strong>sados ingr<strong>es</strong>sarem com suas açõ<strong>es</strong>, interrompendo os prazos pr<strong>es</strong>cricionais em curso, após o que o novo prazo deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado. Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 <strong>es</strong>tabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os con<strong>tr</strong>ibuint<strong>es</strong> tiveram prazo suficiente para tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais açõ<strong>es</strong> para a tutela de seus direitos. As hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> de pagamento indevido tuteláveis por açõ<strong>es</strong> ajuizadas após <strong>es</strong>te lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – <strong>es</strong>tão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica. A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de r<strong>es</strong>tituição do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encon<strong>tr</strong>a-se atingida pela pr<strong>es</strong>crição, eis que o pagamento indevido data de 05/10/1999 (data de início do benefício de aposentadoria complementar – fl. 17) e a pr<strong>es</strong>ente ação foi ajuizada somente em 02/02/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que a<strong>tr</strong>ai a incidência do novo prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 anos à hipót<strong>es</strong>e, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, considerando a nova orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> (RE 566.621/RS), DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL de r<strong>es</strong>tituição de indébito <strong>tr</strong>ibutário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme pr<strong>es</strong>crição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É o voto. BRUNO DUTRA Juiz <strong>Federal</strong> Relator
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001074-64.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES BARCELLOS BOLONHA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado. BRUNO DUTRA Juiz <strong>Federal</strong> Relator 153 - 0002080-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002080-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA GENI BORGES BARBOSA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nun<strong>es</strong>.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002080-09.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: MARIA GENI BORGES BARBOSA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 153/157, que julgou o feito extinto, com r<strong>es</strong>olução do mérito, ao acolher a pr<strong>es</strong>crição da pretensão autoral. Em suas razõ<strong>es</strong>, o(a) recorrente sustenta inocorrência da pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito <strong>tr</strong>ibutário.
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ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RE
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LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-142 LI
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MOURA, JANAINA RODRIGUES LIMA.) x I
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Tenha-se presente que a caracteriza
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Custas ex lege. Sem honorários adv
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