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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

68 - 0007380-83.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007380-1/01) SYLVIO SOUZA ROCHA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA<br />

DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).<br />

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

RECURSO Nº NUMERO – TURMA RECURSAL<br />

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL<br />

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 68/70<br />

RELATOR: Pablo Coelho Charl<strong>es</strong> Gom<strong>es</strong><br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -TRIBUTÁRIO– OMISSÃO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS<br />

TRABALHISTAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão de fls. 68/70, que deu parcial provimento ao<br />

recurso inominado interposto pelo autor con<strong>tr</strong>a sentença que reconhecera a pr<strong>es</strong>crição e julgara extinto o feito no qual se<br />

pretendia a devolução, em dobro, dos valor<strong>es</strong> retidos a título de imposto de renda sobre as verbas r<strong>es</strong>cisórias de con<strong>tr</strong>ato<br />

de <strong>tr</strong>abalho. O acórdão afastou a pr<strong>es</strong>crição, aplicando o prazo de dez anos (cinco mais cinco), e reconheceu a<br />

procedência, em parte, do pedido.<br />

2. Aduz o embargante que a decisão é omissa por não ter apreciado a alegação constante das con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> no sentido de<br />

que, no caso concreto, é possível identificar ato que consiste na homologação expr<strong>es</strong>sa do auto-lançamento, repr<strong>es</strong>entado<br />

pela aceitação da declaração anual de ajuste, que corr<strong>es</strong>ponde ao pronunciamento referido no §4º do art. 150 do CTN,<br />

razão pela qual se pode contar o prazo pr<strong>es</strong>cricional de cinco anos.<br />

Assiste razão à embargante. O acórdão não se pronunciou sobre a alegação de que houve homologação expr<strong>es</strong>sa,<br />

inclusive com r<strong>es</strong>tituição, em 15/12/2000, do imposto de renda retido na fonte do exercício de 1999, constante das<br />

con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, nos itens 12 a 16.<br />

Havendo homologação expr<strong>es</strong>sa do recolhimento em 15/12/2000, conforme comprovado às fls. 62/63, mediante liberação<br />

da r<strong>es</strong>tituição do imposto recolhido a maior no exercício de 1999, não era cabível a aplicação da t<strong>es</strong>e da pr<strong>es</strong>crição decenal<br />

(cinco mais cinco) adotada no acórdão embargado, que considerou <strong>tr</strong>atar-se de homologação tácita.<br />

De qualquer forma, há que se levar em conta que, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal<br />

<strong>Federal</strong>, por maioria, tendo como relatora a Minis<strong>tr</strong>a Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas açõ<strong>es</strong> de repetição<br />

de indébito ou compensação de indébito <strong>tr</strong>ibutário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo pr<strong>es</strong>cricional é de 05 (cinco) anos.<br />

Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>:<br />

“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I<br />

do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito <strong>tr</strong>ibutário ocorre,<br />

no caso de <strong>tr</strong>ibuto sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que <strong>tr</strong>ata o § 1º do art.<br />

150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei en<strong>tr</strong>a em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.<br />

3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.<br />

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expr<strong>es</strong>samente interpretativa, excluída a aplicação<br />

de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,<br />

d<strong>es</strong>proveu, por maioria, recurso ex<strong>tr</strong>aordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.<br />

Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio<br />

da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de ac<strong>es</strong>so à <strong>Justiça</strong>, com suporte implícito e<br />

expr<strong>es</strong>so nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às<br />

açõ<strong>es</strong> ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Minis<strong>tr</strong>os Celso de Mello e<br />

Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos<br />

próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Minis<strong>tr</strong>os Marco<br />

Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mend<strong>es</strong>, que davam provimento ao recurso.<br />

(RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”<br />

No pr<strong>es</strong>ente caso, a r<strong>es</strong>cisão do con<strong>tr</strong>ato de <strong>tr</strong>abalho se deu em 03/05/1999, enquanto a ação foi ajuizada em 28/11/2008,<br />

após decorrido o prazo da pr<strong>es</strong>crição quinquenal.<br />

Assim é que deve ser mantida a sentença.<br />

Embargos de declaração conhecidos e providos para alterar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso<br />

inominado do autor, mantendo a sentença.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, na

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