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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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1. O proc<strong>es</strong>so permaneceu sobr<strong>es</strong>tado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil. En<strong>tr</strong>etanto, o referido<br />

dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobr<strong>es</strong>tamento de recursos ex<strong>tr</strong>aordinários. Assim sendo, não há óbice ao<br />

julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.<br />

2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 55/56) que julgou procedente o pedido<br />

inicial, condenando a autarquia à conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada à autora d<strong>es</strong>de a data do<br />

requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. Alega o INSS, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente à<br />

renda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do<br />

artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do <strong>es</strong>poso não deve ser excluída do<br />

cômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. A<br />

parte autora apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção da sentença.<br />

3. Os requisitos do benefício pleiteado encon<strong>tr</strong>am-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será<br />

concedido à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de<br />

tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incon<strong>tr</strong>overso nos autos (fl. 12).<br />

4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer<br />

membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.<br />

5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso<br />

possibilitando a d<strong>es</strong>consideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por<br />

ou<strong>tr</strong>os membros da família do inter<strong>es</strong>sado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento con<strong>tr</strong>ário, defendido<br />

pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode<br />

ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,<br />

haja vista que aquele que nunca con<strong>tr</strong>ibuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor<br />

excluído para fins de percepção do m<strong>es</strong>mo benefício por ou<strong>tr</strong>o idoso da família, ao passo que aquele que con<strong>tr</strong>ibuiu para o<br />

INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o<br />

princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limit<strong>es</strong> da razoabilidade.<br />

6. Tal entendimento <strong>es</strong>tá em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda<br />

mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de idade não<br />

deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da<br />

Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da<br />

<strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.<br />

7. N<strong>es</strong>se sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:<br />

”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.<br />

APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O<br />

parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipót<strong>es</strong>e em que o<br />

benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade<br />

da legislação <strong>es</strong>pecial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de<br />

modo que buscou a lei garantir a r<strong>es</strong>erva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente d<strong>es</strong>ta TNU no Proc<strong>es</strong>so nº<br />

2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ<br />

FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”<br />

8. O parecer socioeconômico (fls. 23/28) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu<br />

marido, é o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo <strong>es</strong>poso (78 anos) da recorrida.<br />

Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos com alimentação, energia, água, gás e,<br />

principalmente, com medicamentos, uma vez que, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apr<strong>es</strong>entam com idade avançada<br />

e saúde altamente debilitada em decorrência de diversas patologias incapacitant<strong>es</strong>, de forma que a renda mensal do<br />

<strong>es</strong>poso não vem suprindo tais d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as. Além disso, cabe d<strong>es</strong>tacar que a autora vive sob condição razoável de moradia<br />

(piso de cerâmica e teto de laje), com mobília simpl<strong>es</strong> e de uso comum. O casal não recebe ajuda de nenhum familiar nem<br />

é assistido por programa assistencial do governo. Deve-se, assim, ser d<strong>es</strong>considerada a aposentadoria do cônjuge no<br />

cálculo da renda per capita. R<strong>es</strong>ta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a conc<strong>es</strong>são do benefício de<br />

amparo assistencial.<br />

9. D<strong>es</strong>tarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada.<br />

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da<br />

condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados

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