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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial em juízo.<br />

Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do<br />

CPC, constant<strong>es</strong> do decisum embargado, não se pr<strong>es</strong>tando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,<br />

tampouco ao mero prequ<strong>es</strong>tionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso ex<strong>tr</strong>aordinário,<br />

porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando pr<strong>es</strong>ente omissão de ponto fundamental, con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razõ<strong>es</strong> d<strong>es</strong>envolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os<br />

embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, con<strong>tr</strong>adição, omissão ou<br />

dúvida.<br />

A sentença fixou a DIB em 16/12/2008 (data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo), uma vez que o perito afirmou que n<strong>es</strong>ta data<br />

o autor apr<strong>es</strong>entava instalado o quadro patológico verificado no momento do exame .pericial, conforme r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito<br />

nº 7.1 do laudo pericial de fl. 31. O acórdão manteve a sentença, sem se manif<strong>es</strong>tar expr<strong>es</strong>samente acerca do pedido<br />

constante do recurso inominado, no sentido de que, na eventualidade de ser mantida a procedência do pedido, fosse fixada<br />

a DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial em juízo. Configura-se, pois, a omissão apontada, que passo a sanar.<br />

O pedido de modificação da DIB fixada na sentença <strong>es</strong>tá fundamentado, no recurso, no fato de que o ilus<strong>tr</strong>e perito foi<br />

categórico ao afirmar ser impossível dizer se em algum momento houve incapacidade. Ora, o acórdão considerou que a<br />

conclusão do perito de que o autor se encon<strong>tr</strong>a capacitado para o <strong>tr</strong>abalho, <strong>es</strong>tando apto a exercer sua atividade de<br />

motorista, é con<strong>tr</strong>aditória com as r<strong>es</strong><strong>tr</strong>içõ<strong>es</strong> funcionais apontadas no próprio laudo, que acarretam risco de agravamento da<br />

<strong>es</strong>pondilose. Entendeu-se, pois, que tais r<strong>es</strong><strong>tr</strong>içõ<strong>es</strong> r<strong>es</strong>ultam em uma incapacidade temporária. Uma vez que o perito afirma<br />

que pelos r<strong>es</strong>ultados dos exam<strong>es</strong>, em dezembro de 2008 a condição já <strong>es</strong>tava instalada, condição <strong>es</strong>sa que foi entendida<br />

como incapacidade temporária, não há razão para fixar a DIB na data do laudo pericial, como pretende o INSS, devendo o<br />

início do benefício re<strong>tr</strong>oagir àquela data.<br />

Embargos conhecidos e providos em parte apenas para reconhecer a omissão apontada, mantido, contudo, o acórdão<br />

embargado tal como lançado.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PARCIAL<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

59 - 0001026-02.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001026-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JOSE ALVES DE SOUZA.<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA –<br />

COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE – QUESTÃO ENFRENTADA NO<br />

JULGAMENTO - EMBARGOS IMPROVIDOS.<br />

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 136/137, que deu parcial provimento ao<br />

recurso inominado por ele interposto em face da sentença que o condenou a conceder aposentadoria por tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição, por considerar <strong>es</strong>pecial a atividade de vigilante exercida até 28/04/1995. Alega a embargante que o acórdão<br />

contém omissão quanto ao fato de que o enquadramento da atividade de vigia como <strong>es</strong>pecial depende da comprovação do<br />

uso de arma de fogo, conforme Súmula 10 da Turma Recursal da 4ª Região e entendimento da TNU. Pede seja sanada a<br />

omissão, a<strong>tr</strong>ibuindo-se efeitos infringent<strong>es</strong> aos embargos para julgar improcedente o pedido.<br />

Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do<br />

CPC, constant<strong>es</strong> do decisum embargado, não se pr<strong>es</strong>tando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,<br />

tampouco ao mero prequ<strong>es</strong>tionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso ex<strong>tr</strong>aordinário,<br />

porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando pr<strong>es</strong>ente omissão de ponto fundamental, con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razõ<strong>es</strong> d<strong>es</strong>envolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os<br />

embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, con<strong>tr</strong>adição, omissão ou<br />

dúvida.<br />

In casu, a embargante alega omissão quanto à nec<strong>es</strong>sidade de porte de arma para caracterizar a periculosidade na<br />

atividade de vigia. Ocorre que a qu<strong>es</strong>tão foi enfrentada no julgamento do recurso inominado, conforme se depreende do<br />

teor da certidão de julgamento de fl. 135, da qual consta ter ficado “vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogério Moreira Alv<strong>es</strong> que<br />

dava provimento ao recurso por não ter sido comprovado o uso de arma de fogo pelo vigilante”. Não se configura, pois, a<br />

omissão apontada.<br />

Não r<strong>es</strong>tou, assim, caracterizada nenhuma das hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> legais previstas para oposição de embargos declaratórios,<br />

d<strong>es</strong>cabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via<br />

dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.<br />

Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

60 - 0000783-58.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000783-8/01) AURINDA FERREIRA DA FONSECA (ADVOGADO:

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