boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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paradas cardíacas, sintomas que seriam incompatíveis com sua função de encarregado de seção. Assim, r<strong>es</strong>saltando que<br />
o juiz não se encon<strong>tr</strong>a ads<strong>tr</strong>ito aos laudos periciais, postula pela reforma da sentença, com o consequente acolhimento dos<br />
pleitos iniciais. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 114/117.<br />
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />
3. O auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,<br />
quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por<br />
mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art.42 da Lei n.º<br />
8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo<br />
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a<br />
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />
4. O autor, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos de idade, alegou em sua inicial possuir doença cérebro-vascular<br />
isquêmica (necrose de coagulação), agravado por labirintinte isquêmica secundária, que afetaria o equilíbrio. Esteve em<br />
gozo de auxílio-doença de 13/09/2007 a 10/07/2009, c<strong>es</strong>sado por limite médico, após o que teve todos os requerimentos<br />
adminis<strong>tr</strong>ativos indeferidos.<br />
5. Visando comprovar o <strong>es</strong>tado de incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira perícia, realizada por<br />
<strong>es</strong>pecialista em neurologia (fls. 105/110), diagnosticou epilepsia e distúrbio psiquiá<strong>tr</strong>ico (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 01). Ao exame<br />
físico, o perito constatou que o autor se encon<strong>tr</strong>ava consciente, com ritmo cardíaco normal, marcha normal, sem déficit<br />
sensitivo, reflexos tendineos normais, eupneica e sons r<strong>es</strong>piratórios normais. Concluiu, assim, que, sob o ponto de vista<br />
neurológico, não havia incapacidade para sua atividade habitual.<br />
6. O recorrente impugnou o laudo pericial (fl. 78) sob o argumento de que também seria portador de doença psiquiá<strong>tr</strong>ica,<br />
tendo o juiz a quo deferido a realização de ou<strong>tr</strong>a perícia (fl. 85). O segundo laudo, elaborado por médico <strong>es</strong>pecialista em<br />
psiquia<strong>tr</strong>ia (fls. 91/92), diagnosticou <strong>tr</strong>anstorno do humor não <strong>es</strong>pecificado (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 01). O perito at<strong>es</strong>tou que o<br />
recorrente se apr<strong>es</strong>entou lúcido, orientado, coerente, cooperativo e calmo, sem sinais ou sintomas psicóticos. D<strong>es</strong>ta forma,<br />
d<strong>es</strong>cartou a existência de incapacidade para a atividade habitual do recorrente.<br />
7. Diante das conclusõ<strong>es</strong> periciais, em cotejo com os documentos médicos apr<strong>es</strong>entados pela parte, <strong>es</strong>te relator entende<br />
que inexistem nos autos elementos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,<br />
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional. Os documentos<br />
médicos juntados pela parte autora não são suficient<strong>es</strong> para afastar as conclusõ<strong>es</strong> da perícia médica judicial, mormente ao<br />
se considerar o Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito<br />
Santo:<br />
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,<br />
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.<br />
(DIO - Boletim da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 18/03/04, pág. 59).<br />
8. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de<br />
aposentadoria por invalidez – se constatada a capacidade para o <strong>tr</strong>abalho habitual do autor/recorrente a menos que os<br />
laudos particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave<br />
falha no laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente.<br />
9. N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se<br />
sobrepor aos laudo periciais, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade. D<strong>es</strong>se modo, deve ser mantida a sentença proferida<br />
pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.<br />
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de<br />
honorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo,<br />
ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 58, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos<br />
termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
144 - 0006953-52.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006953-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA.) x ROMARIO FERREIRA BRAGA (DEF.PUB: