boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
PROCESSO: 0003638-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003638-9/01)<br />
E M E N T A<br />
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO<br />
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –<br />
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />
1. O proc<strong>es</strong>so permaneceu sobr<strong>es</strong>tado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil. En<strong>tr</strong>etanto, o referido<br />
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobr<strong>es</strong>tamento de recursos ex<strong>tr</strong>aordinários. Assim sendo, não há óbice ao<br />
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.<br />
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 54/57) que julgou procedente o pedido<br />
inicial, condenando a autarquia à conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada à autora d<strong>es</strong>de a data do<br />
requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. Alega o INSS, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente à<br />
renda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do<br />
artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do <strong>es</strong>poso não deve ser excluída do<br />
cômputo da renda per capita. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. A parte<br />
autora não apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />
3. Os requisitos do benefício pleiteado encon<strong>tr</strong>am-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será<br />
concedido à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de<br />
tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incon<strong>tr</strong>overso nos autos (fl. 07).<br />
4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer<br />
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.<br />
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso<br />
possibilitando a d<strong>es</strong>consideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por<br />
ou<strong>tr</strong>os membros da família do inter<strong>es</strong>sado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento con<strong>tr</strong>ário, defendido<br />
pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode<br />
ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,<br />
haja vista que aquele que nunca con<strong>tr</strong>ibuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor<br />
excluído para fins de percepção do m<strong>es</strong>mo benefício por ou<strong>tr</strong>o idoso da família, ao passo que aquele que con<strong>tr</strong>ibuiu para o<br />
INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o<br />
princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limit<strong>es</strong> da razoabilidade.<br />
6. Tal entendimento <strong>es</strong>tá em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda<br />
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de idade não<br />
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da<br />
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da<br />
<strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.<br />
7. N<strong>es</strong>se sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:<br />
”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.<br />
APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O<br />
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipót<strong>es</strong>e em que o<br />
benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade<br />
da legislação <strong>es</strong>pecial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de<br />
modo que buscou a lei garantir a r<strong>es</strong>erva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente d<strong>es</strong>ta TNU no Proc<strong>es</strong>so nº<br />
2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ<br />
FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”<br />
8. O parecer socioeconômico (fls. 15/19) constatou que a única fonte de renda da família, composta nos termos do § 1º do<br />
artigo 20 da Lei nº 8.742/93 pela autora e seu marido, é o benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário<br />
mínimo mensal recebido pelo <strong>es</strong>poso (69 anos) da recorrida. Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o<br />
casal possui gastos com alimentação, energia, aluguel, conta de telefone e, principalmente, com medicamentos, uma vez<br />
que, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apr<strong>es</strong>entam com idade avançada e saúde altamente debilitada em decorrência<br />
de diversas patologias incapacitant<strong>es</strong>, de forma que a renda mensal do <strong>es</strong>poso não vem suprindo tais d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as. Além<br />
disso, cabe d<strong>es</strong>tacar que a autora vive sob condição insalubre de moradia (pared<strong>es</strong> e teto com infil<strong>tr</strong>ação, ausência de<br />
janela, forte odor de mofo no interior da r<strong>es</strong>idência, en<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>os). Deve-se, assim, ser d<strong>es</strong>considerada a aposentadoria do<br />
m<strong>es</strong>mo no cálculo da renda per capita. R<strong>es</strong>ta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a conc<strong>es</strong>são do<br />
benefício de amparo assistencial.