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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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documentos acostados pela recorrida não comprovam o efetivo exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.<br />

Argumenta, ou<strong>tr</strong>ossim, a nec<strong>es</strong>sidade de existência de início de prova material contemporânea ao tempo labor, não<br />

admitindo a legislação de regência comprovação por meio de prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal. D<strong>es</strong>sa forma, requer seja<br />

conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.<br />

As con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> encon<strong>tr</strong>am-se nas fls. 244-255.<br />

Em se <strong>tr</strong>atando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o <strong>tr</strong>abalhador rural preencha o requisito<br />

referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que<br />

d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo do benefício, por tempo igual ao número de<br />

m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência<br />

<strong>es</strong>ta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.<br />

In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 15.08.1955 (fl. 23) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por<br />

idade em 08.09.2010 (fl. 21), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo<br />

de carência exigido por lei.<br />

Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aos<br />

autos: 1) carteira do sindicato dos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> rurais de Iúna e Irupi - ES, com data de filiação em 31.01.2001 (fl. 24); 2)<br />

recibos de mensalidad<strong>es</strong> do referido sindicato, relativos ao período de 01.01.2000 à 28.02.2007 e 01.03.2007 a 31.12.2008<br />

(fl. 27); 3) declaração da Secretaria Municipal de Educação de Iúna/ES datada em 05.09.2010, informando que quando da<br />

ma<strong>tr</strong>ícula de seus filhos a recorrida afirmou ser lavradora, (fl. 29); 4) atas dos r<strong>es</strong>ultados finais <strong>es</strong>colar<strong>es</strong> de seus filhos<br />

datadas em 19.12.1986, 20.12.1989, 25.01.1989, 19.12.1989, 21.12.1987, 06.01.1992, 18.02.1991, 06.01.1993, 21.12.1987<br />

e 25.01.1989, as quais at<strong>es</strong>tam a frequência em <strong>es</strong>cola de zona rural (fls. 30-47); 5) con<strong>tr</strong>ato de compra e venda, em que<br />

consta como outorgado comprador o ex-companheiro da recorrida, datado em 01.01.1997(fls. 56-57); 6) certificado de<br />

cadas<strong>tr</strong>o de imóvel rural datado em 30.12.2002, em que consta como proprietário o ex-companheiro da recorrida, (fl. 58); 7)<br />

con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola datado em 04.08.2006, em que figura como parceira/ outorgada (fls. 67-68); den<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>os.<br />

A declaração da Secretaria Municipal de Educação de Iúna em conjunto com a ata dos r<strong>es</strong>ultados finais <strong>es</strong>colar<strong>es</strong> da filha<br />

da recorrida com data de 19.12.1986, donde se ex<strong>tr</strong>ai a qualificação profissional da recorrida (lavradora), constituem início<br />

de prova material contemporâneo à época dos fatos e têm sua validade probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 da<br />

Turma Nacional de Uniformização -TNU.<br />

Por seu turno, as provas t<strong>es</strong>temunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo<br />

nec<strong>es</strong>sário ao adimplemento da carência exigida, 150 m<strong>es</strong><strong>es</strong>, consoante a tabela prevista no art. 174 da Lei nº 8.213/1991.<br />

Por oportuno, <strong>tr</strong>ago à colação r<strong>es</strong>umo dos depoimentos lançados pelo magis<strong>tr</strong>ado sentenciante:<br />

“Em seu DEPOIMENTO PESSOAL, a parte autora relata que tem 56 anos e <strong>tr</strong>ês filhos (Luciene, Rogério e Viviane) com um<br />

companheiro, mas <strong>es</strong>tá atualmente separada. Relatou que veio do Rio de Janeiro, do bairro da Pavuna para morar na roça,<br />

porque o companheiro era de Irupi. Está separada há seis anos. Quando veio do RJ foi morar nas terras do sogro na<br />

condição de meeira. Informou que m<strong>es</strong>mo tendo se separado ainda mora nas terras do sogro. Informou que nos dias atuais<br />

<strong>tr</strong>abalha com o Sr. David há seis anos. A propriedade onde <strong>tr</strong>abalha hoje é vizinha da que <strong>tr</strong>abalhava ant<strong>es</strong> de se separar.<br />

Informou que o con<strong>tr</strong>ato com o Sr. David <strong>es</strong>tá terminando. Lembrou que na época em que era casada pegava café e<br />

capinava. Informou que o genro a ajuda a “panhar” o café e que <strong>tr</strong>oca dia com alguns vizinhos. Seu companheiro se chama<br />

Elio Tiengo, teve filhos com ele. A filha caçula, de nome Luciene, <strong>es</strong>tá com vinte e nove anos. Começou a viver com o Sr.<br />

Elio quando ainda morava no Rio de Janeiro, aproximadamente em 1976. Afirma que não tinha con<strong>tr</strong>ato com o sogro. Só<br />

tem um con<strong>tr</strong>ato a partir de 2006.”<br />

“Afirma ainda, que n<strong>es</strong>te período, não exerceu ou<strong>tr</strong>a atividade, que não fosse na roça, também não ficou doente. No ano<br />

passado, declara que colheu dezoito sacas (dividiu com o pa<strong>tr</strong>ão, ficou com quarenta por cento disto, aproximadamente<br />

oito), guardou e foi vendendo aos poucos. Acha que n<strong>es</strong>te ano vai colher mais. No ano passado, vendeu cada saca por uns<br />

R$220,00 (duzentos e vinte reais). Declara que mora sozinha, num “barraquinho” de <strong>tr</strong>ês cômodos, na propriedade do<br />

ex-sogro, bem próximo à casa da filha. Cultiva também feijão e milho para d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>a. Relata que não possui ou<strong>tr</strong>a fonte de<br />

renda. Os filhos a ajudam nas épocas de colheita. Cultiva dois mil pés de café. O genro também é <strong>tr</strong>abalhador rural, cultiva<br />

umas oito mil covas. Atualmente, não <strong>es</strong>tá pagando ao Sindicato, porque não tem dinheiro. Os remédios para hipertensão<br />

ela recebe da Prefeitura.”<br />

“O Sr. ELIO TIENGO, foi ouvido na condição de informante. É ex-marido da Autora, <strong>es</strong>tão separados há uns seis ou sete<br />

anos. Declara que a Autora mora numa casinha na propriedade que era do pai, que agora foi herdada pelo informante.<br />

Mora no m<strong>es</strong>mo terreno que a filha del<strong>es</strong>. Começaram a viver juntos no Rio de Janeiro, os <strong>tr</strong>ês filhos do casal nasceram no<br />

Rio de Janeiro. Depois, como a família do informante era do Espírito Santo, vieram morar aqui. Pelo que se lembra, quando<br />

vieram morar no ES, a filha mais nova, de vinte e nove anos, era bem pequena. Quando saíram do Rio de Janeiro, já<br />

vieram direto morar na propriedade de seus pais, o informante foi <strong>tr</strong>abalhar na propriedade como meeiro. Declara que<br />

<strong>tr</strong>abalhou com carteira assinada um tempo no Rio de Janeiro, depois teve um comércio de “secos e molhados” em Iúna, por<br />

aproximadamente um pouco mais de um ano. Afirma que <strong>es</strong>ta mercearia era na roça. Relata que a Autora não a ajudava<br />

n<strong>es</strong>te comércio, ela <strong>tr</strong>abalhava na roça. O informante declara que depois que<br />

veio para cá, não teve ou<strong>tr</strong>o <strong>tr</strong>abalho, além da roça e d<strong>es</strong>te comércio. Afirma que <strong>tr</strong>abalharam uns nove anos na<br />

propriedade de seu pai, depois o informante adquiriu um pedaço de terra.”

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