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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

150 - 0004628-70.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004628-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO<br />

(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x OS MESMOS.<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004628-70.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: MARIA DO CARMO<br />

RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –<br />

APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO<br />

BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM<br />

PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, con<strong>tr</strong>a a sentença que julgou improcedente o<br />

pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos mold<strong>es</strong> do § 5º do<br />

art. 29 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal<br />

inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado<br />

com períodos de atividade) como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. Em s<strong>es</strong>são plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> decidiu, em recurso submetido à<br />

sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o<br />

auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com<br />

períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no<br />

interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez.<br />

3. N<strong>es</strong>se diapasão, regis<strong>tr</strong>e-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como<br />

tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a<br />

conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera<br />

salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por<br />

invalidez. Eis a ementa do julgado:<br />

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.<br />

1. O caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de<br />

tempo ficto de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra<br />

proibitiva de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da m<strong>es</strong>ma Lei. E é aplicável somente às situaçõ<strong>es</strong><br />

em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento<br />

intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária. Entendimento, <strong>es</strong>se, que não<br />

foi modificado pela Lei nº 9.876/99.<br />

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ul<strong>tr</strong>apassou os limit<strong>es</strong> da competência regulamentar porque apenas<br />

explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.<br />

44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.<br />

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à r<strong>es</strong>pectiva vigência ofende tanto o<br />

inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição <strong>Federal</strong>. Precedent<strong>es</strong>: REs 416.827 e 415.454, ambos da<br />

relatoria do Minis<strong>tr</strong>o Gilmar Mend<strong>es</strong>.<br />

5. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”<br />

(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).<br />

4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.<br />

5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br />

6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

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