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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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6. Com efeito, <strong>es</strong>ta Turma Recursal já enfrentou a qu<strong>es</strong>tão por diversas vez<strong>es</strong>, tendo sumulado o entendimento por meio do<br />

Verbete nº 46, in verbis:<br />

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de<br />

idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei<br />

Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -<br />

Boletim da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 06/04/2009, pág 03 - anexo)<br />

7. No m<strong>es</strong>mo sentido já se manif<strong>es</strong>tou o Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, em incidente de uniformização de jurisprudência,<br />

senão vejamos:<br />

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA<br />

FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,<br />

PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br />

1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício<br />

assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, d<strong>es</strong>tinando <strong>es</strong>sa verba exclusivamente à sua subsistência.<br />

2. N<strong>es</strong>sa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65<br />

anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a conc<strong>es</strong>são de benefício de<br />

pr<strong>es</strong>tação continuada.<br />

3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita<br />

d<strong>es</strong>pr<strong>es</strong>tigia o segurado que con<strong>tr</strong>ibuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,<br />

na medida em que <strong>es</strong>te tem de compartilhar <strong>es</strong>se valor com seu grupo familiar.<br />

4. Em r<strong>es</strong>peito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita<br />

qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,<br />

aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto<br />

do Idoso.<br />

5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis<br />

Moura, j. em 10/08/2011).<br />

8. O art. 203, V, da Constituição <strong>Federal</strong> dispõe que cabe à lei definir os critérios para a conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial<br />

de amparo à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do <strong>es</strong>tatuto do<br />

Idoso, a decisão judicial não <strong>es</strong>tá deixando de buscar na lei as dire<strong>tr</strong>iz<strong>es</strong> para identificação do beneficiário. Não se <strong>tr</strong>ata de<br />

aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.<br />

9. D<strong>es</strong>se modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal<br />

percebido pelo <strong>es</strong>poso da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o m<strong>es</strong>mo possui mais de 65 anos (81<br />

anos de idade – fl. 14), deve ser d<strong>es</strong>considerado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar<br />

passará a ser nula, fato <strong>es</strong>te que a<strong>tr</strong>ai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Contudo, com base no ter da<br />

petição de fls.73/74, o benefício assistencial deve ser concedido apenas no período de 31/07/2006 (requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo) à 30/12/2010 (data do falecimento do <strong>es</strong>poso da autora), haja vista ter a autora optado por perceber o<br />

benefício de pensão por morte, por ser <strong>es</strong>te mais vantajoso.<br />

10. Finalmente, quanto ao prequ<strong>es</strong>tionamento, d<strong>es</strong>taco que, muito embora o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> admita a figura do<br />

prequ<strong>es</strong>tionamento implícito e não caiba ao <strong>tr</strong>ibunal de origem manif<strong>es</strong>tar-se, propriamente, sobre o mérito de possível<br />

violação constitucional suscitada pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, cumpre regis<strong>tr</strong>ar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo<br />

da sentença recorrida t<strong>es</strong>e de direito que possa ensejar, nem m<strong>es</strong>mo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto<br />

constitucional.<br />

11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 no período de<br />

30/07/2006 à 30/12/2010.<br />

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por<br />

cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,<br />

parágrafo único, ambos do CPC.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

127 - 0000915-52.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000915-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x AMELIA CHAGAS DA SILVA (ADVOGADO:

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