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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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aposentadoria rural por idade perderia seu caráter de natureza alimentar e passaria a ser utilizado como complemento à<br />

renda da família, se d<strong>es</strong>virtuando da função para a qual foi instituído.<br />

9. Por todo o exposto, r<strong>es</strong>tou comprovado que a recorrente não faz jus ao recebimento de aposentadoria rural por idade, na<br />

qualidade de segurada <strong>es</strong>pecial.<br />

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerando-se a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 84, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

107 - 0000177-93.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000177-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ANA RAMOS TRINDADE (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO<br />

ULIANA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000177-93.2010.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): ANA RAMOS TRINDADE<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – EFICÁCIA DA PROVA DOCUMENTAL<br />

ESTENDIDA PELA PROVA ORAL – LABOR EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INDISPENSABILIDADE<br />

DO LABOR RURAL COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 89/96, que julgou<br />

procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, aduz o INSS que o fato<br />

do <strong>es</strong>poso da autora se encon<strong>tr</strong>ar aposentado na condição de indus<strong>tr</strong>iário impede que a m<strong>es</strong>ma seja considerada segurada<br />

<strong>es</strong>pecial. Ademais, alega que as provas produzidas nos autos não são suficient<strong>es</strong> para a comprovação do exercício de<br />

atividade rural, conforme a lei previdenciária aplicada ao caso. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 105/114.<br />

Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado <strong>es</strong>pecial<br />

do inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos mold<strong>es</strong> do<br />

artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve demons<strong>tr</strong>ar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma<br />

d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado. Vale mencionar que o inciso VII do artigo 11 da supracitada<br />

lei permite que a atividade rural seja exercida individualmente.<br />

Frise-se que, conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a<br />

comprovação da condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que evidencie a<br />

condição de <strong>tr</strong>abalhador rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. É<br />

exatamente o que ocorre in casu.<br />

Para a comprovação da atividade rural, a título de início de prova material, a autora juntou aos autos os seguint<strong>es</strong><br />

documentos: i) certidão de casamento com o regis<strong>tr</strong>o da profissão do marido como lavrador, realizado em 1978 (fls. 16); ii)<br />

con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola celebrado pela autora, com início em 16/11/2004 e vencimento em 16/11/2009, contendo<br />

ainda cláusula re<strong>tr</strong>oativa ao ano de 1990 (fls. 19/21); iii) fichas de atendimento médico ambulatorial, dos anos de 2000 e<br />

2006, onde a autora é classificada como lavradora (fls. 38/39); iv) fichas de ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar dos filhos da autora,<br />

referent<strong>es</strong> aos anos de 1986, 1992 e 2000, constando como profissão da m<strong>es</strong>ma a de lavradora (fls. 40/42); v) en<strong>tr</strong>evista<br />

rural, realizada em 10/12/2009, onde o INSS reconhece a qualidade de segura <strong>es</strong>pecial da autora em regime de economia<br />

familiar (fls. 45/46); e vi) termo de homologação de atividade rural, onde a autarquia previdenciária homologou o período de<br />

01/02/1990 a 10/05/2000 (fl. 56).

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