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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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a exibição integral da documentação comprobatória eis que a aferição do valor do bis in idem <strong>tr</strong>ibutário poderá ser feita na<br />

fase de cumprimento da sentença e (2) que <strong>es</strong>teja aposentado. No caso dos autos os documentos colacionados pela parte<br />

autora demons<strong>tr</strong>am o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> no período de janeiro de 1989 a<br />

dezembro de 1995 (fls. 28-29) e aposentadoria em 09.07.2005 (fl. 17).<br />

Relativamente aos critérios de apuração do indébito, deverá ser observado o seguinte:<br />

As con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> efetuadas pela parte autora no período compreendido en<strong>tr</strong>e janeiro de 1989 até dezembro de 1995<br />

deverão ser atualizadas monetariamente pelos índic<strong>es</strong> constant<strong>es</strong> do Manual de Orientação de Procedimentos para os<br />

Cálculos da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, aprovado pela R<strong>es</strong>olução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de<br />

complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declaraçõ<strong>es</strong> Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios<br />

imediatamente seguint<strong>es</strong> à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encon<strong>tr</strong>o de contas, pelos<br />

m<strong>es</strong>mos índic<strong>es</strong> determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a<br />

fixar-se o valor a ser r<strong>es</strong>tituído, quantia <strong>es</strong>ta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de ou<strong>tr</strong>o índice de<br />

correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Minis<strong>tr</strong>a Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em<br />

25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).<br />

Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz <strong>Federal</strong> MARCOS<br />

ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do e. Tribunal Regional <strong>Federal</strong> da 4ª Região, no julgamento em Reexame Nec<strong>es</strong>sário<br />

do proc<strong>es</strong>so nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):<br />

“Suponha-se que o crédito relativo às con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> vertidas en<strong>tr</strong>e 1989 e 1995 corr<strong>es</strong>ponda a R$ 150.000,00, e que o<br />

beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.<br />

Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, <strong>es</strong>te<br />

último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi<br />

efetivamente d<strong>es</strong>contado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente r<strong>es</strong>tituído. R<strong>es</strong>ta, ainda,<br />

um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997<br />

corr<strong>es</strong>pondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o<br />

IR efetivamente d<strong>es</strong>contado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente r<strong>es</strong>tituído. R<strong>es</strong>ta,<br />

ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”<br />

A operação acima mencionada deverá ser repetida suc<strong>es</strong>sivamente, até o <strong>es</strong>gotamento do crédito. Na hipót<strong>es</strong>e em que,<br />

após r<strong>es</strong>tituírem-se todos os valor<strong>es</strong>, ainda r<strong>es</strong>tar crédito, a dedução do saldo credor pode ser efetuada diretamente na<br />

base de cálculo das declaraçõ<strong>es</strong> de imposto de renda referent<strong>es</strong> aos futuros exercícios financeiros, atualizada pelos índic<strong>es</strong><br />

da tabela de Precatórios da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong> até a data do acerto anual. Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o<br />

complemento de benefício até o <strong>es</strong>gotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver sido pago será objeto de repetição.<br />

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas e tão somente no que concerne ao método para o cálculo do<br />

indébito.<br />

A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (s<strong>es</strong>senta) dias, a revisão adminis<strong>tr</strong>ativa das declaraçõ<strong>es</strong> anuais do imposto de<br />

renda p<strong>es</strong>soa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido à parcela relativa ao crédito do<br />

con<strong>tr</strong>ibuinte, na forma fixada por <strong>es</strong>ta ementa, ciente o autor que deverá providenciar junto à sua pa<strong>tr</strong>ocinadora a soma das<br />

importâncias por ele vertidas referent<strong>es</strong> ao período pleiteado judicialmente.<br />

Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a UNIÃO informar ao Juízo o valor total da r<strong>es</strong>tituição a ser<br />

requisitado, o qual não poderá ul<strong>tr</strong>apassar o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (s<strong>es</strong>senta salários mínimos),<br />

aferido por ocasião da propositura da ação.<br />

Após a revisão das declaraçõ<strong>es</strong> anuais do imposto de renda e da apuração do valor da r<strong>es</strong>tituição devida, no caso de ainda<br />

haver saldo de crédito em favor do con<strong>tr</strong>ibuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto<br />

devido nos exercícios financeiros seguint<strong>es</strong>, até o <strong>es</strong>gotamento do saldo credor.<br />

Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante a<br />

sucumbência recíproca (CPC, art. 21).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da<br />

ementa que passa a integrar o julgado.<br />

Boaventura João Andrade<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

Assinado ele<strong>tr</strong>onicamente<br />

29 - 0000838-35.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000838-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANERIA CRISTINA JAVARINI<br />

(ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).<br />

Proc<strong>es</strong>so n.º 0000838-35.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhar<strong>es</strong><br />

Recorrente: ANERIA CRISTINA JAVARINI<br />

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

Relator: Juiz <strong>Federal</strong> BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

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