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boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal

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4. Quanto aos juros de mora a sentença encon<strong>tr</strong>a-se em sentido con<strong>tr</strong>ário ao da jurisprudência pacificada na TNU,<br />

segundo a qual a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, se aplica<br />

imediatamente a todas as açõ<strong>es</strong> em curso, independentemente de terem sido propostas ant<strong>es</strong> ou depois da mencionada<br />

inovação legislativa. N<strong>es</strong>se sentido, a partir de junho de 2009, nos débitos da Fazenda Nacional, qualquer que seja a sua<br />

natureza, incluídos os débitos previdenciários, devem ser observados os índic<strong>es</strong> de correção monetária e juros de mora<br />

aplicáveis às cadernetas de poupança (PEDIDO 05048748820094058500, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,<br />

DOU 01/06/2012).<br />

5. Recurso conhecido e provido em parte, apenas quanto aos juros de mora.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

34 - 0008223-48.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008223-1/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO<br />

SALES DOS SANTOS, CLEBER ALVES TUMOLI.) x JADER ADAME LOUZADA (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA<br />

ANSELMO, EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL - SAQUE INDEVIDO – RESPONSABILIDADE<br />

OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,<br />

PROVIDO PARCIALMENTE.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong>, ora recorrente, em face de sentença que julgou<br />

procedente a pretensão de condenação da Empr<strong>es</strong>a Pública no pagamento de indenização a título de danos materiais e<br />

morais. Sustenta a recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que em procedimento de verificação não ficou caracterizada<br />

qualquer fraude no uso do cartão da parte autora. Alega, ainda, que não houve a retirada de todo o dinheiro da conta<br />

corrente, fato atípico em se <strong>tr</strong>atando de clonagem, e que a recorrida não <strong>tr</strong>ouxe aos autos qualquer prova de que tenha<br />

sofrido dano moral. D<strong>es</strong>sa forma, requer seja conhecido e provido o pr<strong>es</strong>ente recurso, julgando-se procedente o pedido<br />

deduzido na inicial. Eventualmente, requer a redução da quantia fixada a título de danos morais.<br />

Inicialmente, cumpre regis<strong>tr</strong>ar que a Lei n. 8.078/90 inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º),<br />

<strong>es</strong>tabelecendo como objetiva a r<strong>es</strong>ponsabilidade con<strong>tr</strong>atual do banco (art. 14), que fica configurada na pr<strong>es</strong>ença dos<br />

seguint<strong>es</strong> pr<strong>es</strong>supostos: fato, dano e nexo de causalidade. Nos termos da Súmula n. 297 do STJ, “O Código de Def<strong>es</strong>a do<br />

Consumidor é aplicável às instituiçõ<strong>es</strong> financeiras”.<br />

Nos termos do CDC, o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º), prevalecendo o direito<br />

subjetivo à inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII), cabendo, em regra, ao banco, para elidir sua<br />

r<strong>es</strong>ponsabilidade civil, comprovar que o fato alegado derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (art. 14,<br />

§ 3º).<br />

In casu, o recorrido alega ter sido vítima de <strong>tr</strong>ês saqu<strong>es</strong> indevidos em sua conta corrente nos dias 6, 8 e 21 de maio de<br />

2008 (fls.129/130), totalizando o valor de R$ 3.000,00 (<strong>tr</strong>ês mil reais). Em 06.06.2008 regis<strong>tr</strong>ou ocorrência perante a Polícia<br />

Civil (fl. 20) e diligenciou junto à recorrente, sendo-lhe informado, em 09.07.2008, que não foram encon<strong>tr</strong>ados indícios de<br />

falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pela CEF (fl. 23). É importante regis<strong>tr</strong>ar que o cartão magnético foi<br />

retido pela CEF para fins de averiguação dos saqu<strong>es</strong> indevidos.<br />

Considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não teria efetuado os saqu<strong>es</strong> cont<strong>es</strong>tados, ligada à<br />

complexidade da prova negativa, e tendo em conta, ainda, a possibilidade da instituição financeira produzir prova em<br />

sentido con<strong>tr</strong>ário, mediante apr<strong>es</strong>entação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras instaladas nos terminais de<br />

auto-atendimento e caixas 24 horas, não r<strong>es</strong>ta dúvida de que a CEF é que teria condiçõ<strong>es</strong> de identificar quem efetuou os<br />

saqu<strong>es</strong> indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, VIII, do CDC.<br />

A gravação juntada pela CEF à fl. 157 não é apta a comprovar a conclusão da CEF de que provavelmente ocorreu a<br />

utilização do cartão por alguém próximo do Sr. Jader Adame Louzada, seja um amigo, um parente, que tinha conhecimento<br />

de sua senha. A par disso, os ex<strong>tr</strong>atos de fls. 51/131 comprovam que, efetivamente, o recorrido somente realizava saqu<strong>es</strong><br />

diretamente no banco ou em casas lotéricas.<br />

Não se d<strong>es</strong>incumbindo a instituição financeira de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente no saque<br />

fraudulento realizado por terceiro, d<strong>es</strong>ponta a r<strong>es</strong>ponsabilidade da CEF em reparar o dano material decorrente.<br />

Já o dano moral configura-se sempre que alguém, injustamente, causa l<strong>es</strong>ão a inter<strong>es</strong>se não pa<strong>tr</strong>imonial relevante. O<br />

recorrido não logrou demons<strong>tr</strong>ar que o saque indevido foi capaz de ensejar qualquer abalo à sua honra ou l<strong>es</strong>ão psicológica<br />

suficiente para configurar um dano que mereça ser indenizado. Assim, o aborrecimento decorrente do evento danoso não<br />

passou de um mero dissabor a que qualquer cidadão <strong>es</strong>tá propenso a vivenciar nas relaçõ<strong>es</strong> sociais modernas, o que<br />

afasta a possibilidade de caracterização dos danos morais na forma pretendida. R<strong>es</strong>salte-se que a análise das filmagens<br />

corr<strong>es</strong>pondent<strong>es</strong> em nada con<strong>tr</strong>ibuiria para se concluir sobre a r<strong>es</strong>ponsabilidade do próprio autor pelos saqu<strong>es</strong> efetuados,<br />

ao con<strong>tr</strong>ário do que r<strong>es</strong>tou assentado na sentença como fundamento para a condenação em danos morais.<br />

Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.<br />

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para d<strong>es</strong>constituir a condenação da CEF no<br />

pagamento de danos morais ao autor, mantida a condenação em danos materiais.<br />

Custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado

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