boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
151 - 0001221-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001221-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS LUIS<br />
PEREIRA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.<br />
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001221-85.2012.4.02.5050/01<br />
RECORRENTE: JOSE CARLOS LUIS PEREIRA<br />
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –<br />
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO<br />
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM<br />
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, con<strong>tr</strong>a a sentença que julgou improcedente o<br />
pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos mold<strong>es</strong> do § 5º do<br />
art. 29 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal<br />
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado<br />
com períodos de atividade) como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fl.37. Pugna pela manutenção da sentença.<br />
2. Em s<strong>es</strong>são plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> decidiu, em recurso submetido à<br />
sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o<br />
auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com<br />
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no<br />
interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez.<br />
3. N<strong>es</strong>se diapasão, regis<strong>tr</strong>e-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como<br />
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a<br />
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera<br />
salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por<br />
invalidez. Eis a ementa do julgado:<br />
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.<br />
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.<br />
1. O caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de<br />
tempo ficto de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra<br />
proibitiva de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da m<strong>es</strong>ma Lei. E é aplicável somente às situaçõ<strong>es</strong><br />
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento<br />
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária. Entendimento, <strong>es</strong>se, que não<br />
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.<br />
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ul<strong>tr</strong>apassou os limit<strong>es</strong> da competência regulamentar porque apenas<br />
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.<br />
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.<br />
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à r<strong>es</strong>pectiva vigência ofende tanto o<br />
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição <strong>Federal</strong>. Precedent<strong>es</strong>: REs 416.827 e 415.454, ambos da<br />
relatoria do Minis<strong>tr</strong>o Gilmar Mend<strong>es</strong>.<br />
5. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”<br />
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).<br />
4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.<br />
5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.