boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
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No que tange à alegação recursal de que há documento médico particular que at<strong>es</strong>te a incapacidade total e definitiva do<br />
recorrente, oportuno d<strong>es</strong>tacar o entendimento consolidado no Enunciado nº 08 d<strong>es</strong>ta Turma Recursal dos Juizados<br />
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo<br />
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena<br />
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.<br />
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br />
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de <strong>Justiça</strong> à fl. 39, na forma,<br />
r<strong>es</strong>salvado o entendimento d<strong>es</strong>te relator, do art. 12 da Lei n° 1.060/1950.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa<br />
que fica fazendo parte integrante do julgado.<br />
Boaventura João Andrade<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
31 - 0000603-05.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000603-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x CARLITO PEREIRA DA SILVA<br />
(ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.).<br />
RECURSO Nº 0000603-05.2010.4.02.5053/01<br />
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RECORRIDO: CARLITO PEREIRA DA SILVA<br />
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
E M E N T A<br />
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PENSÃO DESCONSIDERADA DO<br />
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. VALORES REVERTIDOS PARA O SUSTENTO DOS NETOS QUE NÃO<br />
PODEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITOS DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS<br />
PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA<br />
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS às fls. 42-50, em razão de<br />
sentença (fls. 36-41) que julgou procedente o pedido de conc<strong>es</strong>são do Benefício de Pr<strong>es</strong>tação Continuada – BPC, previsto<br />
no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Sustenta o recorrente, em r<strong>es</strong>umo, que o<br />
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso é claro ao <strong>es</strong>tabelecer que não será computado para os fins do cálculo da<br />
renda familiar somente o benefício assistencial concedido a qualquer de seus membros. Aduz que se o legislador<br />
tencionasse excluir de tal cálculo o valor referente a quaisquer ou<strong>tr</strong>os benefícios, a exemplo dos previdenciários, teria<br />
assentado a dire<strong>tr</strong>iz de forma expr<strong>es</strong>sa. Invoca, den<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>os, o art. 195, § 5º da Constituição da República, onde se<br />
encon<strong>tr</strong>a gravada a “regra da con<strong>tr</strong>apartida”, e seus arts. 2º e 44, <strong>es</strong>quadros do princípio da separação dos poder<strong>es</strong>.<br />
Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.<br />
Eventualmente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da prolação da sentença ou da citação.<br />
2. As con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> encon<strong>tr</strong>am-se nas fls. 54-58.<br />
3. A sentença de origem concedeu o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada ao autor pois, ap<strong>es</strong>ar de entender que o seu<br />
cônjuge percebia pensão no valor de um salário mínimo, d<strong>es</strong>considerou tais rendimentos do cálculo da renda familiar per<br />
capita, por força de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Embora concorde com o<br />
posicionamento do relator de que a hipót<strong>es</strong>e dos autos não se enquadra nos casos de aplicação analógica do referido<br />
dispositivo legal, na medida em que o cônjuge do autor não é p<strong>es</strong>soa idosa para fins de percepção de benefício de<br />
pr<strong>es</strong>tação continuada (61 anos atualmente), a sentença deve ser mantida por fundamentos diversos.<br />
4. Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com<br />
a redação conferida pela Lei nº 12.435, em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU (7.7.2011),<br />
o benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada corr<strong>es</strong>ponde à garantia de um salário-mínimo mensal à p<strong>es</strong>soa com<br />
deficiência e ao idoso com 65 (s<strong>es</strong>senta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a<br />
própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para os efeitos de aplicação do citado dispositivo, a família será<br />
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um del<strong>es</strong>, a madrasta ou o padrasto, os