boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
boletim tr/es 2012.195 - Justiça Federal
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL<br />
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
35 - 0000541-08.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000541-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x JOSILENE DE JESUS OLIVEIRA.<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO – INSS – SALÁRIO-MATERNIDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA – REQUISITOS PREENCHIDOS –<br />
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RECEBIDO PELO INSS – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO -<br />
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença de fls.<br />
30/31, que julgou procedente o pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício de salário maternidade. Alega o recorrente que não<br />
houve prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo do benefício salário-maternidade, pugnando pela extinção do proc<strong>es</strong>so por<br />
ausência de inter<strong>es</strong>se de agir. Não foram apr<strong>es</strong>entadas con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />
2. A autora aduz, na inicial, que procurou o réu INSS para obtenção do salário-maternidade bem como que a Previdência<br />
Social, negando-se à <strong>tr</strong>amitação dos documentos próprios par ao benefício almejado, alega que a autora não <strong>es</strong>taria regular<br />
perante o PIS-PASEP, tendo que providenciar atos junto à empregadora. Ato seguinte, foi até a co-ré CEF para r<strong>es</strong>olver a<br />
situação; contudo, permaneceu a informação de irregularidade.<br />
3. Conquanto não haja nos autos comprovação da negativa do INSS de receber o requerimento, não se pode pr<strong>es</strong>umir a<br />
má-fé da autora nem há motivos para considerar inverídicos os fatos por ela narrados na inicial, mormente em face de tê-la<br />
ins<strong>tr</strong>uído com documento relativo ao PIS, expedido pela CEF em 30/01/2009 (fl. 10), m<strong>es</strong>ma data em que ajuizada a ação,<br />
sem assistência de advogado.<br />
4. Correta, pois, a sentença ao rejeitar a preliminar de carência de ação aduzida na cont<strong>es</strong>tação do INSS.<br />
5. R<strong>es</strong>salte-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.042-PR, ocorrido em 15/05/2012, a 2ª Turma do STJ<br />
assentou o entendimento no sentido de que o inter<strong>es</strong>se proc<strong>es</strong>sual do segurado e a utilidade da pr<strong>es</strong>tação jurisdicional<br />
concretizam-se nas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de conc<strong>es</strong>são do benefício<br />
previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória r<strong>es</strong>istência da autarquia à t<strong>es</strong>e jurídica<br />
<strong>es</strong>posada (g.n.), bem como de que a aplicação dos critérios acima deve observar a pr<strong>es</strong>cindibilidade do exaurimento da via<br />
adminis<strong>tr</strong>ativa para ingr<strong>es</strong>so com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.<br />
6. A d<strong>es</strong>peito de não haver o INSS con<strong>tr</strong>overtido o mérito, r<strong>es</strong>salto <strong>es</strong>tar correta a sentença ao conceder o benefício, eis que<br />
a autora comprovou filiação ao RGPS na condição de empregada doméstica na data do afastamento, conforme<br />
documentos de fls. 07 e 09.<br />
7. Recurso conhecido e improvido.<br />
8. Sem custas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a autora não constituiu advogado.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante<br />
dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
36 - 0005748-22.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005748-0/01) CARLOS ROBERTO AZEVEDO COSTA (ADVOGADO:<br />
rodrigo peixoto pimentel, MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ<br />
CLAUDIO SOBREIRA.).<br />
E M E N T A<br />
FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – TAXA INDEVIDAMENTE UTILIZADA – DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DA CONTA<br />
VINCULADA – RESPEITO À PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO DE ADESÃO NOS<br />
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – RENÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br />
– SENTENÇA REFORMADA<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO<br />
RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
37 - 0000628-49.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000628-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS