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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Manual de Orçamento Público• Discrininar, sempre que possível, por Território de Identidade ou município, os investimentos em obras públicas,observada a regionalização estabelecida no PPA (§2º do art. 21 da LDO);• Verificar previamente a necessidade da inclusão de novas ações (projetos e atividades) no PPA 2008-2011. Estasações deverão ser destacadas, objetivando a atualização do PPA;• Verificar também a necessidade de inclusão de novas localizações e novas unidades executoras para os produtosno PPA 2008-2011. Estas informações deverão ser destacadas objetivando a atualização do PPA;• Observar as prioridades estabelecidas no artigo 3º da LDO 2010, as quais terão precedência na alocação dos recursosna Lei Orçamentária de 2010, respeitado o atendimento das despesas que constituem obrigação constitucionalou legal e o disposto no artigo 20 da LDO. Na hipótese de não inclusão de prioridade constante do Anexo I da LDO,a Seplan deverá ser informado e com justificativa consubstanciada;• Programar a ação com recursos suficientes para atender o cronograma físico previsto para a respectiva execuçãoem 2010;• Incluir na proposta orçamentária apenas as dotações relativas às operações de crédito ou convênios pactuados e deacordo com os termos do artigo 25 da LDO 2010;• Cadastrar, no Módulo de Contratos e Convênios do Siplan, as informações referentes aos contratos de operações decrédito e convênios estabelecidos com a União para captação de recursos, associando-os às ações orçamentáriasque estão sendo financiadas;• Analisar criteriosamente o cronograma das obras em execução em 2009, verificando se na reprogramação para2010 estas ações foram priorizadas na alocação dos recursos (inciso III e § 1 do art. 21 da LDO 2010);• Observar se foram priorizados novos produtos e assumidos novos compromissos, deixando sem garantia de recursospara a conclusão de Ações que estão em andamento (com execução a partir de 25%);• Observar a pertinência da unidade executora indicada nos produtos, considerada com tal a unidade responsável pelaexecução física do produto a ser ofertado pela ação orçamentária;• Definir, nas ações orçamentárias, o “tipo de localização” do produto, como segue:• “Direcionada Concluída”, caso a programação esteja definida para um único território e município;• “Não Direcionada não Concluída”, caso a programação esteja definida para território(s) ou “Estado” e haja previsãode, durante a execução, serem definidos municípios e localidades (seqüenciais);• “Não Direcionada Concluída”, caso a programação esteja definida para território(s) ou “Estado” e não haja previsãode, durante a execução, serem definidos municípios e localidades (seqüenciais);• Compatibilizar as dotações dos produtos previstos com o quadro referencial de custos, evitando possíveis distorçõesnos valores das mesmas, de acordo com as unidades de medidas;• Encaminhar, à Secretaria da Fazenda, as sentenças judiciais da Administração Direta, cujos precatórios foram apresentadosaté 1º de julho de 2009, para alocação de recursos orçamentários nos Encargos Gerais do Estado – EGE.Quando estas sentenças judiciais forem débitos da Administração Indireta, constarão dos orçamentos das respectivasentidades (art. 17 da LDO 2010 e art. 100 da Constituição Federal);104

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