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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Manual de Orçamento PúblicoArt. 61 - Excetuam-se das limitações previstas nesta Seção as transferências dos recursos recebidos pelo Estado, provenientesde outras entidades de direito público ou privado mediante convênio ou instrumento congênere para cumprimento de objetivosespecíficos, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora.Seção IIIDos Empréstimos, Financiamentos e RefinanciamentosArt. 62 - Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/00.§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores àTaxa Referencial pro rata temporis.§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesascongêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e o Estado.§ 3º - Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos,financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.Art. 63 - As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidoscom recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.Art. 64 - A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços ou, ainda, para pagamento debonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará odisposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.Parágrafo único - A despesa de que trata o artigo anterior será executada, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação 60– transferências para entidades privadas com fins lucrativos, e no elemento de despesa “45 - equalização de preços e taxas.”Seção IVDa Destinação de Recursos a Pessoas FísicasArt. 65 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia daexecução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, atendido odisposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que,concomitantemente:I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2010;II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam,entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadorasdo benefício.338

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