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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Manual de Orçamento Público• o valor da despesa considerada irrelevante para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental;• exigências para a realização de transferências voluntárias aos municípios;• condições relativas à destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas oudéficits de pessoas jurídicas;• regras para a inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.A LRF determina, ainda, que integrarão a Lei de Diretrizes Orçamentárias os seguintes anexos:1. Anexo de Metas Fiscais – estabelece as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se refere a LDO e para os dois seguintes.Este Anexo contém, ainda:• avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;• demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, evidenciando a consistência delas com as premissase os objetivos da política econômica nacional;• evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursosobtidos com a alienação de ativos;• avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral de previdência social do regime próprio dos servidores públicos,de outros fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;• demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatóriasde caráter continuado.2. Anexo de Riscos Fiscais – avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informandoas providências a serem tomadas, caso se concretizem.Além destes dois anexos, compõe o PLDO o Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual, o qual reflete osobjetivos da política econômica governamental e da política social. As ações que integram este anexo terão precedência na alocaçãode recursos no Projeto e na Lei Orçamentária Anual, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.Também não poderão ter suas dotações anuladas, exceto em casos específicos, e, sempre que possível, serão preservadas nahipótese de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.O Projeto de LDO será encaminhado ao Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, até 15 de maio de cada exercício financeiro,conforme dispõe o inciso I do §6º do artigo 160 da Constituição Estadual. À Assembléia Legislativa do Estado da Bahia cabeapreciar e aprovar o referido Projeto de Lei até o encerramento do primeiro período da seção legislativa, sendo, então, devolvidopara a sanção do Governador do Estado e posterior promulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.A LDO, em consonância com as normas legais vigentes, constitui-se em instrumento de ligação e compatibilização entre as políticas,objetivos e metas da Administração Pública estabelecidos no Plano Plurianual e a fixação e execução das ações governamentaisintegrantes dos orçamentos. Dessa forma, a LDO proporciona e antecipa, em prazo adequado, o debate sobre os principais componentesda política orçamentária para o exercício subseqüente, tanto no âmbito do Poder Legislativo como na sociedade civil.32

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